Acórdão Nº 0803450-04.2013.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 23-11-2016

Número do processo0803450-04.2013.8.24.0038
Data23 Novembro 2016
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville




Recurso Inominado n. 0803450-04.2013.8.24.0038, de Joinville

Relator: Des. Augusto Cesar Allet Aguiar

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SISTEMA CONFIDENCIAL 'SERASA EXPERIAN' OU 'CONCENTRE SCORING' – AVALIAÇÃO DE PONTUAÇÃO DE RISCOS PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO. LICITUDE DO CADASTRO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.419.697). INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO, POIS, NÃO SE TRATA DE DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA.

É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa". 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente. III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO” (STJ - REsp 1419697 / RS. 2013/0386285-0 Recurso Repetitivo. Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144). Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Data da Publicação/Fonte: DJe 17/11/2014). Grifo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0803450-04.2013.8.24.0038, da comarca de Joinville 3º Juizado Especial Cível - Sociesc, em que é Recorrente Serasa Experian S/A e Recorrida Vanessa Malheiro Rosa:

RELATÓRIO

Dispensável, no caso, a apresentação de relatório, nos termos do disposto no art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e em conformidade com o Enunciado Cível nº 92.

VOTO

Cuida-se de recurso inominado ajuizado pela requerida Serasa Experian S.A, insurgindo-se da sentença de fls. 85-89, que julgou procedente o pedido da recorrida, condenando-a ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, por ter mantido seu nome em suposto cadastro de pontuação para a obtenção de crédito.

Pois bem. Sem delongas, o reclamo merece provimento, haja vista que a questão posta nos autos foi objeto de julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia – Resp nº 1.419,697, em 17/11/2014, onde foi reconhecida a licitude do sistema scoring pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por sua vez, reconheceu que o sistema de pontuação, por si só, não induz o abalo moral.

Colaciona-se a ementa do aludido julgado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa". 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente. III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO” (STJ - REsp 1419697 / RS. 2013/0386285-0 Recurso Repetitivo. Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144). Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Data da Publicação/Fonte: DJe 17/11/2014). Grifo.

E, da Quinta Turma de Recursos de Joinville:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SISTEMA CONCENTRE SCORING. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LICITUDE DO BANCO DE DADOS. ART. 7º, I, DA LEI N.º 12.414/2011 - LEI DO CADASTRO POSITIVO. SEGURANÇA COMERCIAL. MERA INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA, COM ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO, QUE NÃO CONFIGURA ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. DESNECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. NÃO VERIFICADA A VIOLAÇÃO DOS LIMITES: NEGATIVA DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS OU EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS, EXCESSIVAS E INCORRETAS. MERO ABORRECIMENTO. A...

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