Acórdão Nº 0803457-61.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Tribunal Pleno, 2018

Ano2018
Classe processualMandado de Segurança Cível
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL - 0803457-61.2017.8.10.0000

IMPETRANTE: SERGIO LUIS REGO DAMASCENO

Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR - MA6802000A

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO

RELATOR: JOAO SANTANA SOUSA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. ART. 78 DA LEI ESTADUAL Nº8.508/2006. OFENSA AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E JUIZ NATURAL. NULIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I – No caso em análise, o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado pelo Corregedor Geral do Sistema Estadual de Segurança Pública, de acordo com o art. 72 da Lei Estadual nº 8.508/2006.

II – No entanto, observa-se que o Secretário de Estado de Segurança Pública, autoridade diversa da que instaurou o procedimento administrativo disciplinar, designou vários servidores para participar da comissão processante, o que viola o art. 78 da Lei Estadual nº 8.508/2006 e atenta contra os princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e do juiz natural.

III – Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, DECISÃO O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, ACOLHEU A PRELIMINAR PARCIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E, NO MÉRITO, CONCEDEU A ORDEM PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES SANTOS, DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO; CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE REJEITOU AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, ACOLHEU O PARECER MINISTERIAL E DENEGOU A ORDEM PLEITEADA.

Acompanharam o voto divergente do Senhor Desembargador JOSEMAR LOPES SANTOS, na Sessão do dia 13.06.2018, os Senhores Desembargadores LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, CLEONICE SILVA FREIRE, ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, e nesta Sessão, os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, MARCELINO CHAVES EVERTON, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ, NELMA SARNEY COSTA e JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.

Acompanharam o voto do Senhor Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA, proferido na Sessão do dia 30.05.2017, os Senhores Desembargadores JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (Sessão do dia 13.06.2018), JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, LOURIVAL SEREJO e PAULO SÉRGIO VÉLTEN PEREIRA, nesta Sessão. Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA e MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Em gozo de férias, os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, KLEBER COSTA CARVALHO, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, JOÃO SANTANA SOUSA e JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.

Presidência do Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.

Funcionou pela Procuradora Geral de Justiça – PGJ/MA o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa.

Sala das Sessões do Plenário do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 11 de julho de 2018.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator designado p/ lavrar o acórdão

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Sérgio Luis Rego Damasceno, por intermédio do seu advogado, contra a decisão exarada pelo Governador do Estado do Maranhão que lhe aplicou a penalidade de demissão do cargo de Delegado de Polícia Civil nos autos do processo administrativo disciplinar (PAD) de nº 32/2008-SSP, conforme se vê no ID nº 1078460.

Afirma o impetrante que, contra sua pessoa, foi instaurado processo administrativo disciplinar (PAD) mediante portaria assinada pela então Corregedora-Geral da Secretaria de Segurança Pública, com o fim de apurar sua responsabilidade funcional por “suposta prática de improbidade administrativa, exarada em sentença condenatória proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Barão de Grajaú/MA”, no bojo da Ação Civil Pública nº 117/2004, “conforme Investigação Preliminar nº 203/2007”.

Ressalta, nesse, prisma, que o fato que desencadeou a mencionada ação e, por consequência, o respectivo PAD, ocorreu no Município de São Francisco do Maranhão/MA, que, à época, era Termo da Comarca de Barão de Grajaú/MA.

Assinala que a sentença exarada naquela ação condenou o réu, ora impetrante, por ato de improbidade administrativa decorrente da violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 11, I e II, da Lei nº 8.429/1992, por considerá-lo responsável por prisões ilegais ocorridas, no mês de junho de 2004, na cidade de São Francisco do Maranhão/MA, que aconteceram sem mandado judicial ou procedimento de flagrante. E, ainda, relata que, contra esta sentença, interpôs recurso de apelação, a qual foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, com a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, onde aguarda julgamento até a presente data.

Aduz, quanto ao PAD, especificamente, que este foi instaurado pela então Corregedora-Geral da Secretaria de Segurança Pública, nos termos...

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