Acórdão Nº 0803472-25.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2020

Ano2020
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
HABEAS CORPUS N° 0803472-25.2020.8.10.0000

Sessão

: 1° de junho de 2020

Paciente

: Carlos Santos Pereira Pinto

Impetrante

: Lívia Maria Silva Macedo (Defensora Pública)

Impetrada

: Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA

Incidência penal

: Art. 155, § 4°, III, do Código Penal

Órgão julgador

: Terceira Câmara Criminal

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA. VALOR ARBITRADO CONSIDERADO EXCESSIVO. PEDIDO INICIAL DE DISPENSA DO MONTANTE AFIANÇADO DIANTE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA FIANÇA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DESUMANO E DEGRADANTE. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE MANIFESTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJMA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR OUTRORA DEFERIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

I. Nos casos em que couber fiança, o Juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, independentemente da prestação da caução, nos termos dos artigos 325, § 1°, I, e 350, ambos do CPP, observados os artigos 327 e 328 do mesmo diploma legal, quando for o caso;

II. O arbitramento de fiança como condicionante à liberdade provisória, conforme exarado pela autoridade judiciária de base, se encontra em dissonância com o disposto na CF/1988, em especial ao delineado nos arts. 1°, III, e 5°, III, o que demonstra a inconstitucionalidade e a ilegalidade de referida medida cautelar questionada no presente remédio heroico;

III. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – PGJ/MA, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão conheceu do writ e concedeu a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José de Ribamar Froz Sobrinho (Presidente) e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria Luiza Ribeiro Martins.

São Luís/MA, 1 de junho de 2020.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

A espécie cuida de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de Carlos Santos Pereira Pinto, contra ato coator praticado pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA.

Em sua peça de ingresso (I.D. n° 6060455), narra a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 28 de março de 2020, em razão da suposta prática do delito disposto no art. 155, § 4°, III, do Código Penal (furto qualificado).

Verbera que o ato prisional foi relaxado mediante o pagamento de fiança no importe pecuniário de 3 (três) salários-mínimos e que, após pleitear ao juízo impetrado a dispensa da referida medida cautelar, diante da hipossuficiência econômica do paciente (que exerce a profissão de lavrador), foi exarada decisão pela autoridade judiciária mantendo a cautelar de pagamento de fiança, entretanto, reduzida para o montante de meio salário-mínimo.

Assevera que se encontra sob coação ilegal em razão da respectiva obrigação de pagamento de fiança, levando em consideração que não possui condições para arcar com o valor arbitrado, uma vez que se trata de trabalhador rural, pessoa hipossuficiente economicamente, até mesmo porque não possui renda fixa.

Por outro lado, com supedâneo na Recomendação n° 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, diante...

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