Acórdão Nº 0803475-72.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Quarta Câmara de Direito Privado, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Tipo de documento | Acórdão |
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO12/10/2023 A 19/10/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803475-72.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801791-06.2021.8.10.0058
AGRAVANTE: MANOEL GRACINDO DE OLIVEIRA GUTERRES
ADVOGADOS: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB MA14608
AGRAVADO: TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS
ADVOGADOS:
RELATOR:DES.JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
EMENTA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO. SUSPENSÃO DA MEDIDA ANTERIOR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGUARDANDO A ELABORAÇÃO DE ESTRATÉGIAS PELA COMISSÃO DE CONFLITO FUNDIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE CAUTELA. ORIENTAÇÃO ADPF 828. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. a questão posta nos presentes autos consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão agravada que determinou que acautelem-se os autos em secretaria judicial para aguardar as orientações da Comissão de Conflitos Fundiários, visto que se trata de situações concernentes aos casos suspensos pela Lei 14.216, art. 2º, §1º, I bem como pelas limitações estabelecidas na ADPF 828, que determina a elaboração de estratégias pela Comissão de Conflito Fundiário do Tribunal de Justiça local na retomada das execuções.
2. A ADPF 828 teve como decisão final o estabelecimento de um regime de transição que abriu espaços para controvérsias e falta de segurança jurídica nos tribunais pátrios. A Suprema Corte ordenou a criação de comissões de conflitos fundiários para os Tribunais, a fim de que essas elaborassem um plano de retomada da execução de decisões de despejo suspensas. Ressalta-se que a situação dos despejos individuais de inquilinos não sofreu quaisquer alterações durante esse imbróglio judicial.
3. Estabeleceu-se, também, a necessidade de inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como participação do Ministério Público e da Defensoria Pública e, quando pertinente, a presença dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana.
4. Foi exatamente nessas circunstâncias, e diante de tal orientação que julgador de primeiro grau proferiu a decisão ora agravada, visto que se trata de demanda possessória ajuizada em junho de 2021, ou seja, quando ainda vigente esse cenário pandêmico e as implicações da Lei nº 14.216 e ADPF 828.
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
"A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."
Participaram do julgamento os Senhores...
SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO12/10/2023 A 19/10/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803475-72.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801791-06.2021.8.10.0058
AGRAVANTE: MANOEL GRACINDO DE OLIVEIRA GUTERRES
ADVOGADOS: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB MA14608
AGRAVADO: TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS
ADVOGADOS:
RELATOR:DES.JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
EMENTA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO. SUSPENSÃO DA MEDIDA ANTERIOR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGUARDANDO A ELABORAÇÃO DE ESTRATÉGIAS PELA COMISSÃO DE CONFLITO FUNDIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE CAUTELA. ORIENTAÇÃO ADPF 828. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. a questão posta nos presentes autos consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão agravada que determinou que acautelem-se os autos em secretaria judicial para aguardar as orientações da Comissão de Conflitos Fundiários, visto que se trata de situações concernentes aos casos suspensos pela Lei 14.216, art. 2º, §1º, I bem como pelas limitações estabelecidas na ADPF 828, que determina a elaboração de estratégias pela Comissão de Conflito Fundiário do Tribunal de Justiça local na retomada das execuções.
2. A ADPF 828 teve como decisão final o estabelecimento de um regime de transição que abriu espaços para controvérsias e falta de segurança jurídica nos tribunais pátrios. A Suprema Corte ordenou a criação de comissões de conflitos fundiários para os Tribunais, a fim de que essas elaborassem um plano de retomada da execução de decisões de despejo suspensas. Ressalta-se que a situação dos despejos individuais de inquilinos não sofreu quaisquer alterações durante esse imbróglio judicial.
3. Estabeleceu-se, também, a necessidade de inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como participação do Ministério Público e da Defensoria Pública e, quando pertinente, a presença dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana.
4. Foi exatamente nessas circunstâncias, e diante de tal orientação que julgador de primeiro grau proferiu a decisão ora agravada, visto que se trata de demanda possessória ajuizada em junho de 2021, ou seja, quando ainda vigente esse cenário pandêmico e as implicações da Lei nº 14.216 e ADPF 828.
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
"A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."
Participaram do julgamento os Senhores...
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