Acórdão nº 0803486-90.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 08-04-2024

Data de Julgamento08 Abril 2024
Órgão1ª Turma de Direito Privado
Ano2024
Número do processo0803486-90.2023.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoCorreção Monetária

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803486-90.2023.8.14.0000

AGRAVANTE: FREIRE MELLO LTDA

AGRAVADO: LUIZ GUILHERME FERREIRA TOSTES, LARISSA DE ALMEIDA BELTRAO ROSAS
PROCURADOR: GUILHERME AUGUSTO DE ALMEIDA CARPEGGIANI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXCESSO DE COBRANÇA E DE PENHORA RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 11ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

Turma Julgadora: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des. JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.

Belém (PA), data registrada no sistema.

MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803486-90.2023.8.14.0000

AGRAVANTE: FREIRE MELLO LTDA

AGRAVADA: LUIZ GUILHERME FERREIRA TOSTES E LARISSA DE ALMEIDA BELTRAO ROSAS

RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FREIRE MELLO LTDA em face da decisão monocrática de id. 13762735, que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento proposto.

A ora agravante FREIRE MELLO LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO ao id. 14172248 em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença n. 0836514-87.2021.8.14.0301 ajuizada por LUIZ GUILHERME FERREIRA TOSTES E LARISSA DE ALMEIDA BELTRAO ROSAS.

Narram os autos que LUIZ GUILHERME FERREIRA TOSTES E LARISSA DE ALMEIDA BELTRAO ROSAS ajuizaram a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n. 0854419-13.2018.8.14.0301 alegando que adquiram a unidade 502 - tipo 01 - do empreendimento “ILHA DE MONTE ATHOS”, cuja descrição encontra-se em anexo, pelo valor de R$729.700,00 (setecentos e vinte e nove mil e setecentos reais),

Disseram que a entrega do imóvel e consequente pagamento do saldo foram pactuados para 30/12/2017, com a dilação de prazo de 180 dias o que transferiria o prazo de entrega para 30/06/2018. Entretanto até a propositura da ação em 03/09/2018 o imóvel não tinha sido entregue.

Diante disto, requereram a rescisão do contrato, com a devolução integral dos valores, acrescidos de danos morais.

Em 10/03/2020, o Juízo a quo sentenciou nos seguintes termos:

(...)

CONCLUSÃO

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos e, condeno a ré a restituir aos autores a quantia de R$322.054,51 (trezentos e vinte e dois mil e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), que corresponde aos valores efetivamente pagos, acrescida de correção monetária pelo INPC-IBGE a partir de cada evento (pagamento) (sumula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao

mês, a partir da citação.

A título de danos morais, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$- 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, acrescida de correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de 1% ao mês, ambas calculadas a partir desta data

(Súmula 362 do STJ).

Condeno, ainda, a título de lucros cessantes, a pagar o valor correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor já pago/quitado pelos Autores, devidamente corrigido pelo INCP/IBGE, a vista, iniciando-se o cálculo desde a data contratualmente prevista para entrega do imóvel (após os 180 dias previstos), até a apresentação do habite-se e a efetiva entrega do imóvel, ou, até a data da citação, para o caso de não conclusão da obra até a data da citação.

A parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, pelo que deixo de aplicar a condenação recíproca. Condeno ao pagamento das custas do processo honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.

P.R.I.C.

Belém, 10 de março de 2020. (...)

A FREIRE, MELLO LTDA. interpôs Apelação Cível no ID. Num. 4552362.

Contrarrazões apresentadas no ID. Num. 4552368.

Em 26/02/2021, a Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO recebeu o recurso nos seguintes termos:

(...)

Em sede de juízo de admissibilidade, conheço da Apelação de ID 4552362, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, já que tempestiva, adequada à espécie e acompanhada do comprovante do recolhimento do preparo recursal.

Quanto ao capítulo da sentença que concedeu tutela antecipada, referente às perdas e danos (ID 4552355-Pág.07), recebo o recuso de apelação apenas em seu devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.

Quando aos demais capítulos da sentença, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. (...)

Posteriormente, LUIZ GUILHERME FERREIRA TOSTES E LARISSA DE ALMEIDA BELTRAO ROSAS ajuizaram o Cumprimento Provisório n. 0836514-87.2021.8.14.0301, requerendo a penhora do valor de R$491.831,50 (quatrocentos e noventa e um mil, oitocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), correspondente a lucros cessantes, danos morais e juros e correção monetária.

Atualizado o débito em 20/01/2023 para o montante de R$ 681.384,13 (SEISCENTOS E OITENTA E UM MIL, TREZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E TREZE CENTAVOS), o Juízo a quo procedeu a penhora on line, resultando na constrição da importância de R$ 1.411.823,86 (Num. 87830648).

Inconformada a FREIRE MELLO LTDA. recorre a esta instância, arguindo a nulidade do processo, devido a mesma não ter sido intimada da tramitação do Cumprimento de Sentença.

Arguiu o excesso de penhora devida à restrição ser maior que o executado.

Alega que há excesso de execução, por estar sendo cobrado danos morais, juros de mora e correção monetária, não abrangidos pela decisão que recebeu o recurso de apelação.

Requereu a concessão de efeito suspensivo para determinar o desfazimento da penhora injustamente realizada e o reinício do processo de cumprimento de sentença nos termos do art. 520 do CPC e, ao final, o provimento do recurso.

Deferi o efeito suspensivo ativo no ID 13070504, conforme excerto da decisão, a seguir transcrito:

“(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito ativo, para sobrestar o cumprimento de sentença, determinando as seguintes providências:

1. Determinar a liberação do excesso de penhora, continuando a constrição judicial.

2. Determinar que o Juízo a quo promova a intimação do executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, conforme preceitua do art. 523, caput, do CPC.

Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.

Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem.

(...)

Contrarrazões da parte agravada LUIZ GUILHERME FERREIRA TOSTES E LARISSA DE ALMEIDA BELTRAO ROSAS no ID 13127698, refutando as alegações da CONSTRUTORA agravante, pois o bloqueio solicitado pelos agravados teria como fundamento o cumprimento da tutela de urgência antecipada, concedida no bojo da sentença do Processo nº 0854419-13.2018.814.03.01 (ID nº 16049328), razão pela qual diz não haver de se falar em necessidade de observância do rito do art. 520, do CPC em relação a esse pleito.

Afirma não haver excesso de execução, quando não houve a indicação ou demonstração do valor que a CONSTRUTORA agravante entende como devido. De igual modo, também não merece acolhimento o pedido de exclusão da execução dos valores devidos a título de dano moral, requerendo que a decisão de ID nº 13070504 deve ser reconsiderada.

Pugna ao final pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada.

As partes ingressaram com Embargos de Declaração nos IDs 13152655 e 13175454.

Contrarrazões da agravante FREIRE E MELO LTDA. no ID 13353448.

A decisão monocrática dos Embargos Declaratórios foi assim ementada (id. 16701983):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Os embargos de declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente previstas na legislação processual.

II – Analisando as teses recursais, entendo que não merecem ser acolhidas, pois inexiste no ato combatido os vícios apontados, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.

III –Embargos de declaração conhecido e desprovido.

AGRAVO INTERNO (id. 17469271) contra a decisão monocrática de ID 17469271 sustentando nulidade da decisão e violação ao devido processo legal, além de cerceamento de defesa; violação ao princípio da menor onerosidade possível; nulidade da execução pela ausência de certeza e exigibilidade na obrigação; excesso de execução.

Assim, pugna pela reconsideração da referida decisão, em sede de retratação e/ou a submissão do presente recurso ao Colegiado, conhecendo e dando provimento ao recurso.

Ao ID 17487071 os agravantes foram intimados para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno.

Custas recolhidas em dobro ao ID 17640511.

Contrarrazões ao recurso apresentadas ao id. 17892728.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

VOTO

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

Adianto não assistir razão à parte agravante.

Cinge-se a...

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