Acórdão Nº 0803493-04.2014.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 18-02-2020

Número do processo0803493-04.2014.8.24.0038
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0803493-04.2014.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador André Luiz Dacol

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. SIMULAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA DECADÊNCIA.

RECURSO DOS AUTORES. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO POSTULADO. INSUBSISTÊNCIA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM VÍCIO DE CONSENTIMENTO E NÃO EM SIMULAÇÃO. HIPÓTESE DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO PRAZO ÂNUO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029 DO CPC/73 (ART. 657 DO CPC/15). DECADÊNCIA OPERADA. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0803493-04.2014.8.24.0038, da comarca de Joinville 1ª Vara Cível em que são Apelantes Eliane Obertier e outros e Apelados Armin Henrique Kaesemodel e outros.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. André Carvalho, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Desembargador André Luiz Dacol

Relator


RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

1. Da petição inicial. Eliane Obertier, Luara Ohana Kaesemodel, Atila Henrique Kaesemodel e Luana Heloisa Kaesemodel ajuizaram Ação Anulatória de Partilha com pedido de antecipação de tutela em face de Gotthard Rudolpho Hermes Kaesemodel, Armin Henrique Kaesemodel e Corina Juliana Kaesemodel Hoppe. Os autores são respectivamente ex-esposa e filhos do réu Armin Henrique Kaesemodel. Salientam que no ano de 1988 o Sr. Armin, acompanhado de Eliane Obertier e como anuente a Sra. Lilly Kaesemodel firmaram escritura pública de declaração de vontade ressalvando o interesse do genitor em partilhar em proporção iguais entre a ex-esposa e seus filhos eventuais direitos hereditários que lhe sobreviessem em decorrência da morte da Sra. Lilly Kaesemodel. Entretanto, em ato contrário a referida declaração, o Sr. Armin Henrique Kaesemodel teria recebido através de partilha e sobrepartilha extrajudicial os bens que lhe cabiam em decorrência do falecimento da Sra. Lilly, prejudicando o direito dos autores. Por essa razão ingressaram com a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, a indisponibilidade dos bens partilhados de fôrma extrajudicial. Valoraram a causa e juntaram documentação às pp. 19/130. 2. Da decisão de antecipação de tutela. Às pp. 131/132 este juízo indeferiu o pedido antecipatório, no entanto, determinou a expedição de ofício aos Registros de Imóveis para averbação da presente demanda. 3. Das respostas. Citados (pp. 139, 140 e 142), os réus apresentaram resposta às pp. 151/163, 192/204 e 210/221, respectivamente. Da primeira resposta. O réu Gotthard R. H. Kaesemodel alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva e a falta de interesse de agir. Como prejudicial de mérito alega a decadência. No mérito alega que não há se falar em anulabilidade, posto que o herdeiro necessário renunciou tacitamente sua manifestação de vontade anteriormente dada. Requereu, por fim, a extinção sem resolução do mérito, ou com resolução do mérito para julgar improcedente o pleito. Ainda requereu a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para baixar o gravame referente aos presentes autos. Da segunda resposta. A ré Corina alega a prejudicial de mérito decadência, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito alega que a partilha ocorreu perfeitamente e que não há se falar em anulabilidade, pelo que requereu a improcedência do feito. Da terceira resposta. O réu Armin Henrique Kaesemodel arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva bem como a falta de interesse de agir. Alegou sobre a prejudicial de mérito decadencial e, no mérito, refutou os intentos ventilados à inicial, pugnando pela improcedência da demanda. Juntou documentos às pp. 224/225. 4. Da réplica. Instados a se manifestarem acerca das respostas (p. 227), deixaram o prazo transcorrer in albis (p. 230).

A sentença, lavrada em audiência às fls. 234-235, decidiu da seguinte forma:

Ante o exposto, com base no art. 487, II do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos por Eliane Obertier, Luara Ohana Kaesemodel, Atila Henrique Kaesemodel e Luana Heloisa Kaesemodel em face de Gotthard Rudolpho Hermes Kaesemodel, Armin Henrique Kaesemodel e Corina Juliana Kaesemodel Hoppe, reconhecendo-se a decadência do direito postulado. Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. A execução das verbas resta suspensa em razão do deferimento das benesses da justiça gratuita. Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Joinville/SC para que proceda à baixa das averbações outrora determinadas nos respectivos imóveis objeto desta lide.

Inconformados, os autores apelaram (fls. 240-258). Sustentaram, em síntese, que "o negócio jurídico encetado através da partilha e sobrepartilha dos imóveis foi dolosamente simulado com o fim de negligenciar direitos dos apelantes" (fl. 253), portanto, padece de nulidade, de modo que a presente ação está submetida ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC). Nesse viés, argumentaram que não transcorreu o lapso temporal na hipótese. Ainda, aduziram que a declaração de vontade firmada pelo réu Armim, ressalvando o interesse do genitor em partilhar em proporção iguais entre a ex-esposa e seus filhos eventuais direitos hereditários que lhe sobreviessem em decorrência da morte da Sra. Lilly Kaesemodel, cumpre os requisitos essenciais à sua validade. Dessa forma, requereram a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões pelo réu Armin Henrique Kaesemodel às fls. 263-264 e pelo réus Corina Juliana Kaesemodel Hoppe e Luiz Alberto Hoppe às fls. 265-275.

Este é o relatório.


VOTO

1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.

2. Trata-se de irresignação interposta em face de sentença que reconheceu a decadência do direito dos autores e extinguiu o feito, com resolução de mérito.

Como visto por intermédio do relatório, os apelantes argumentam que a causa de pedir da presente ação anulatória exprime-se na alegação de nulidade da escritura pública de inventário e partilha de bens de fls. 34-39 e da escritura pública de sobrepartilha de fls. 46-51, a qual não se convalida e, portanto, incabível a incidência do prazo decadencial ânuo previsto no art. 1.029, parágrafo único, do CPC, pois sua aplicação se limita às hipóteses de anulabilidade.

A respeito da anulação de partilha, lê-se na doutrina de Marco Antonini:

Nulidade da partilha: Em resumo, a partilha pode ser nula ou anulável. A nulidade se verifica nas hipóteses dos arts. 166 e 167, podendo ser alegada por qualquer interessado, pelo MP, ou mesmo ser reconhecida de ofício (art. 168). A nulidade é insuscetível de confirmação. Sua arguição, em ação declaratória, é imprescritível (art. 169).

Anulação da partilha amigável: A partilha será anulável nas hipóteses do art. 171, ou seja, por incapacidade relativa de um dos que nela inter-vieram, ou pela ocorrência de um dos defeitos dos negócios jurídicos: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (quanto à fraude contra credores, v. comentário ao art. 1.813).

A anulação tratada no art. 2.027 é a mesma de que cuida o art 1.029 do CPC/73 (art. 657 do CPC/2015). Este, mais explícito, deixa claro tratar-se da ação anulatória da partilha amigável, celebrada por instrumento público ou particular, ou por termo nos autos. [...] (in: PELUSO, Cezar (Coord). Código Civil comentado:doutrina e jurisprudência. 13. ed. Barueri: Manole, 2019, p. 2.345).

Com efeito, acerca da nulidade do negócio jurídico simulado, dispõe o art. 167 do Código Civil, in verbis:

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o...

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