Acórdão Nº 0803503-45.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Sessão Virtual de 23 a 30 de Julho de 2020
Agravo de Instrumento nº 0803503-45.2020.8.10.0000 - PJE
Agravante: Estado do Maranhão.
Procuradora do Estado: Erlls Martins Cavalcanti.
Agravado: Kadson Felipe da Silva Sá.
Advogado: Jose Carlos de Almeida Pereira (OAB/MA 13977-A).
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acordão nº __________________
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MOVIMENTAÇÃO NO QUADRO DA PMMA POR MOTIVO DE SAÚDE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
I - O art. 17, alínea “h” da Instrução Provisória nº 001/1995, que Regulamenta a Movimentação para os Oficiais e Praças da Polícia Militar do Maranhão, a movimentação do policial militar no Quadro, que visa à atender a necessidade do serviço, também deve observar os problemas de saúde deste ou dos seus dependentes;
II - No caso “sub examine” a necessidade de movimentação do Agravado no Quadro da Policia Militar do Estado do Maranhão, por meio da mudança de lotação entre batalhões, é fundada no diagnóstico de doença grave, que acarreta a necessidade do policial militar ter acompanhamento médico regular, ante o risco de incapacitação física permanente, consoante se extrai do Atestado e Declarações Médicas anexadas no processo de origem, corroborados pela própria Junta Militar de Saúde da PMMA;
III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0803503-45.2020.8.10.0000 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 23 a 30 de Julho de 2020.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face de Kadson Felipe da Silva Sá, em irresignação à decisão (ID na origem 28170791 – Processo nº 0806116-86.2019.8.10.0060), que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que o Agravante, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse à transferência do Agravado, do atual local onde encontra-se lotado desenvolvendo as suas funções (25° BPM de Cururupu/MA) para o 11° BPM de Timon/MA ou para o 2° BPM da Cidade de Caxias/MA, considerando a necessidade...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Sessão Virtual de 23 a 30 de Julho de 2020
Agravo de Instrumento nº 0803503-45.2020.8.10.0000 - PJE
Agravante: Estado do Maranhão.
Procuradora do Estado: Erlls Martins Cavalcanti.
Agravado: Kadson Felipe da Silva Sá.
Advogado: Jose Carlos de Almeida Pereira (OAB/MA 13977-A).
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acordão nº __________________
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MOVIMENTAÇÃO NO QUADRO DA PMMA POR MOTIVO DE SAÚDE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
I - O art. 17, alínea “h” da Instrução Provisória nº 001/1995, que Regulamenta a Movimentação para os Oficiais e Praças da Polícia Militar do Maranhão, a movimentação do policial militar no Quadro, que visa à atender a necessidade do serviço, também deve observar os problemas de saúde deste ou dos seus dependentes;
II - No caso “sub examine” a necessidade de movimentação do Agravado no Quadro da Policia Militar do Estado do Maranhão, por meio da mudança de lotação entre batalhões, é fundada no diagnóstico de doença grave, que acarreta a necessidade do policial militar ter acompanhamento médico regular, ante o risco de incapacitação física permanente, consoante se extrai do Atestado e Declarações Médicas anexadas no processo de origem, corroborados pela própria Junta Militar de Saúde da PMMA;
III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0803503-45.2020.8.10.0000 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 23 a 30 de Julho de 2020.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face de Kadson Felipe da Silva Sá, em irresignação à decisão (ID na origem 28170791 – Processo nº 0806116-86.2019.8.10.0060), que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que o Agravante, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse à transferência do Agravado, do atual local onde encontra-se lotado desenvolvendo as suas funções (25° BPM de Cururupu/MA) para o 11° BPM de Timon/MA ou para o 2° BPM da Cidade de Caxias/MA, considerando a necessidade...
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