Acórdão Nº 0803503-79.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2019

Year2019
Classe processualHabeas Corpus Criminal
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

HABEAS CORPUS N° 0803503-79.2019.8.10.0000

Sessão

: 17 de junho de 2019

Paciente

: José Nascimento Freitas Matos

Impetrante

: João Manoel Everton Mendes (OAB/MA n° 9.184)

Impetrado

: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Icatu/MA

Incidência penal

: Artigo 16 da Lei n° 10.826 de 2003

Órgão Julgador

: Terceira Câmara Criminal

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SOB O FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL E APLICABILIDADE DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, EM ESPECIAL BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E EMPREGO FORMAL E LÍCITO. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EMPREENDIDA. PRECEDENTES DO TJMA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

I. Nos termos da jurisprudência emanada pelo STJ, os prazos processuais dispostos na legislação processual penal codificada não devem ser observados de forma engessada e meramente aritmética, mas sim de acordo com as peculiaridades do caso concreto visualizado, sempre com espeque na ponderação e razoabilidade ínsita à problemática analisada;

II. Observando que inaplicável ao caso o disposto no art. 312 do CPP, levando em consideração os fatos concretos e as condições amplamente favoráveis ao paciente, medida que se impõe é a concessão da ordem de habeas corpus pleiteada, com a conversão do cárcere em medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, I, II, IV e V, do CPP. Precedentes do TJMA;

III. A manutenção do paciente sob o cárcere visualizado, sem dúvidas, fere os postulados jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante (arts. 1°, III, e 5°, III, da CF/1988), principalmente quando se infere a insubsistência ao caso dos requisitos atinentes ao art. 312 do CPP. Precedentes do TJMA;

IV. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, unanimemente e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão - PGJ/MA, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão conheceu do writ e concedeu a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), José de Ribamar Froz Sobrinho e Tyrone José Silva.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão - PGJ/MA a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.

São Luís/MA, 17 de junho de 2019.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Manoel Everton Mendes em favor de José Nascimento Freitas Matos, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Icatu/MA (I.D. n° 3414960).

Em sua petição de ingresso (I.D. n° 3414958), narra o impetrante que o paciente foi preso em suposto flagrante em 1° de novembro de 2018 pela autoridade policial local, sendo-lhe imputado o cometimento do delito prescrito no art. 16 da Lei n° 10.826 de 20031 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), e, neste ínterim, tendo a autoridade judiciária decretado a prisão preventiva em 2 de novembro de 2018, sob os fundamentos de comprovação da existência do delito, de suficientes indícios de autoria, da garantia da ordem pública, para assegurar a aplicabilidade da legislação penal (art. 312, caput, do CPP2) e, por fim, por entender que o caso se amolda ao disposto no art. 313, I, do CPP3.

Ventila que, no caso entelado, há nítido excesso de prazo para formação da culpa, levando em consideração que o paciente se encontra custodiado há mais de 148 (cento e quarenta e oito) dias, sem a devida conclusão da instrução processual do feito, o que denota clara ilegalidade, por inobservância aos arts. 10 e 46, ambos do CPP, bem como ao disposto no Provimento n° 3 de 2011 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – CGJ/MA.

Aduz, ainda, que os fundamentos utilizados para embasamento do decreto prisional não se sustentam quando do cotejo analítico das condições pessoais do paciente (indivíduo primário, detentor de bons antecedentes, com residência fixa, reconhecido por sua boa conduta social, de ofício laboral lícito [policial militar reformado], além de não haver prova que integra organização criminosa ou mesmo que se dedica a quaisquer tipos de atividades criminosas).

Relata que o...

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