Acórdão Nº 0803509-28.2021.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022

Year2022
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Quinta Câmara Cível

Apelação Cível n. 0803509-28.2021.8.10.0029

Apelante: Maria das Graças Nunes Figueredo

Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)

Apelado: Banco Pan S/A.

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383)

Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. CONTRATO FEITO POR BIOMETRIA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL VERIFICADO.

1. Nos contratos de empréstimo consignado, a biometria facial não é forma válida de manifestação de vontade de contratar, nos casos em que a idosa pode regularmente assinar o contrato.

2. Padece de vício grave de fundamentação a sentença que não demonstra que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos do precedente estadual, caso em que esta Corte de Justiça pode decretar a nulidade da sentença, de ofício.

3. A negligência do banco em revestir a contratação com as formalidades previstas em lei conduz à invalidade do contrato, e, portanto, à sua desconstituição, com devolução, em dobro, sem compensação, de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante.

4. Finalmente, não havendo prova de que os descontos foram restituídos à consumidora, resta configurado o dano moral, os quais – em atenção a precedentes (persuasivos) do STJ – fixo em R$ 10.000,00.

5. Recurso provido.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o ProcuradorJOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 19.9.2022 e fim em 26/09/2022.

Desembargador Raimundo Moraes Bogéa

Relator

RELATÓRIO

MARIA DAS GRAÇAS NUNES FIGUEREDO, aposentada, alfabetizada (CI no Id. 13456433 - Pág. 24), interpõe recurso de apelação contra sentença em que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de anulação do contrato bancário, repetição do indébito, em dobro e de reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda em que é réu o Banco Pan S/A.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau considerou válida a contratação de empréstimo consignado, por biometria facial, no valor de R$ 8.818,87, a ser pago em 72 parcelas de R$ 241,50 (Id. 13456455). Consta na sentença:

[…]

Na hipótese sub judice, a parte ré apresentou as provas necessárias para averiguação da regularidade da contratação, a saber, o “Termo de Adesão de Contrato de Empréstimo Consignado Pessoal e Autorização para Desconto em Folha de pagamento -” devidamente assinado pelo autor, através da assinatura eletrônica, e com a comprovação de fotos da autora, a fim de demonstrar que foi a requerente firmou o contrato (Id. 48282184), em que o mesmo receberia um crédito pessoal na importância de R$ 8.818,87 (oito mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e um centavos).

Nas razões de apelação, a apelante alega nulidade do contrato, pela não observância da forma prescrita no art. 595 do Código Civil (Id. 13456458).

Nas contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença porque, além de o contrato ser válido, os valores teriam sido efetivamente utilizados pela apelante (ID 13456462).

Em parecer subscrito pela Procuradora Sâmara Ascar Sauaia, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento do apelo; sem interesse, no mérito (ID 13679341).

É o relatório.

Peço a inclusão do recurso em pauta para julgamento em Sessão Virtual.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e a apelante goza de justiça gratuita (ID 13456435). Configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

JUÍZO DE MÉRITO

NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO: O art. 489, §1º, V, do CPC, considera como não fundamentada a sentença que “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”.

No sistema de precedentes, utiliza-se a técnica da distinção (distinguishing) tanto para deixar de seguir um precedente quanto para aplicá-lo a um caso análogo. Noutras palavras, ao contrário do que o nome pode insinuar, a técnica da distinção torna possível o...

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