Acórdão nº 0803515-32.2022.8.14.0015 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 06-02-2024

Data de Julgamento06 Fevereiro 2024
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Ano2024
Número do processo0803515-32.2022.8.14.0015
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0803515-32.2022.8.14.0015

APELANTE: RAIANE BRAGA GOMES, HELIO FERNANDES PEREIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

APELADO: JOAO HENRIQUE LIMA DA SILVA, JUSTIÇA PUBLICA, HELIO FERNANDES PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES

EMENTA

EMENTA

APELAÇÃO PENAL. CRIMES DOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONDENAÇÃO DOS APELADOS JOÃO HENRIQUE LIMA DA SILVA e HÉLIO FERNANDES PEREIRA. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DA DEFESA DE HÉLIO FERNANDES PEREIRA - ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS E RAIANE BRAGA GOMES - ARTIGO 33 E 35 DA LEI DE DROGAS. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA AMBOS APELANTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DO ENVOLVIMENTO DOS APELANTES NOS DELITOS. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. RECURSOS DO MP E DE HÉLIO FERNANDES PEREIRA, CONHECIDOS E IMPROVIDOS E RECURSO DE RAIANE BRAGA GOMES, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME

1. Recurso do MP. Restando evidenciada a fragilidade do conjunto probatório mais especificamente no que diz respeito a autoria delitiva, constatou-se que esta restou duvidosa. Forçoso assim o reconhecimento do princípio in dúbio pro reo, mantendo-se a sentença vergastada em seus termos;

2. Recurso da Defesa de HÉLIO FERNANDES PEREIRA e RAIANE BRAGA GOMES. Autoria e materialidade comprovadas nos autos A prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra o envolvimento dos recorrentes no crime, ocorrendo a apreensão da substância entorpecente, bem como sua prisão em flagrante, não havendo que se falar em insuficiência probatória para ambos os apelantes no que diz respeito ao crime de tráfico, além de haver provas contundentes nos autos de associação criminosa com intenção de comercializar o entorpecente com relação a apelante Raiane;

3. Pedido da apelante Raiane de concessão de prisão domiciliar. Possibilidade, em razão de ser mãe de três filhos menores de 12 anos, devendo cumprir a pena na mesma situação em que se encontra, ou seja, em prisão domiciliar, com uso de monitoramento eletrônico se possível. Medida que se impõe;

4. Recursos do MP e de Hélio Fernandes Pereira, conhecidos e improvidos e recurso de Raiane Braga Gomes, conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso do Ministério Público para manter a sentença absolutória de primeiro grau exarada em favor dos apelados, com fulcro no artigo 386, VII do Código de processo Penal, em conhecer e negar provimento ao recurso de HÉLIO FERNANDES PEREIRA para manter a sentença condenatória imposta ao acusado e em conhecer e conceder parcial provimento ao recurso de RAIANE BRAGA GOMES, apenas para o cumprimento da pena imposta, em prisão domiciliar, com uso de monitoramento eletrônico, se possível. mantendo-se inalterada a sentença em seus demais termos, tudo na conformidade do voto do relator. Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.

Belém, de 2024.

Desembargador RÔMULO NUNES

Relator

RELATÓRIO

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelações penais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E PELAS DEFESAS DE HELIO FERNANDES PEREIRA E RAIANE BRAGA GOMES, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Castanhal, que absolveu os denunciados JOÃO HENRIQUE LIMA DA SILVA da acusação do delito previsto no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, e HÉLIO FERNANDES PEREIRA no delito previsto no art. 35 da Lei de drogas, bem como condenou o denunciado HÉLIO FERNANDES PEREIRA na sanção punitiva do art. 33, da Lei de drogas, sendo condenado à pena de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias multa, e a denunciada RAIANE BRAGA GOMES na sanção punitiva do art. 33 e 35 da Lei de drogas, sendo condenada à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias multa, interpuseram o presente RECURSO DE APELAÇÃO, pleiteando sua reforma.

O Órgão Acusador pleiteia a condenação dos apelados JOÃO HENRIQUE LIMA DA SILVA e HÉLIO FERNANDES PEREIRA, pelos delitos previstos no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Por sua vez a Defesa do apelante HÉLIO FERNANDES PEREIRA, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da apreensão de drogas, e no mérito a absolvição do apelante, da sanção punitiva do art. 33, da Lei de drogas, por insuficiência probatória. A Defesa da apelante RAIANE BRAGA GOMES, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade de qualquer prova, e no mérito a absolvição da apelante, sanção da punitiva dos arts. 33 e 35, ambos da Lei de drogas, por insuficiência de provas e ainda subsidiariamente pela concessão da prisão domiciliar.

Em contrarrazões, os apelados defendem o improvimento dos recursos.

Nesta Superior Instância, o custus legis opinou pelo conhecimento e provimento da apelação do MP e improvimento das apelações da defesa.

À revisão.

É o relatório.

VOTO

V O T O

Estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos.

DOS FATOS

Constam dos autos que a presente denúncia decorre do trabalho policial resultando de outro inquérito policial, nº 00171/2020.100328-2 (cópia anexa), que resultou na prisão e indiciamento de GLEYDSON SILVA NASCIMENTO, ROBERTO DA GAMA DUARTE, ZELIANE TRINDADE DA SILVA e ALAN GEORGIO MATOS ANDRADE, vulgo “ALAN GORDO”, pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e comércio ilegal de arma de fogo, foi dado prosseguimento às investigações, tendo-se em vista a existência de informações acerca de outros envolvidos no esquema criminoso então revelado, os quais continuam promovendo, de forma associada, o comércio de entorpecentes em Castanhal e região. Destaque-se que um dos celulares apreendidos nos autos do inquérito policial nº 00171/2020.100328-2 pertencia a ALAN GORDO, apontou como chefe da associação. A análise do conteúdo armazenado no aparelho, autorizada judicialmente e formalizada no RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO DE DADOS EM APARELHO CELULAR Nº. 005/2020 (anexo), logrou encontrar mensagens trocadas entre ALAN e sua companheira, RAIANE BRAGA GOMES, vulgo “ANINHA”, em que tratam da contabilidade do tráfico de drogas, constando inclusive fotos de cartões de contas bancárias usadas para movimentar o dinheiro ilícito, uma delas em nome de JONILDO FERNANDES SILVA. A polícia civil passou a fazer levantamento para identificar os integrantes desse grupo, bem como foi realizado o monitoramento da denunciada RAIANE BRAGA GOMES, vulgo “ANINHA”. Restou identificado o carro usado por RAIANE qual seja: um FIAT/IDEA de placa HHJ-0194, cor preta, tendo este por diversas vezes levado ANINHA até o município de São Francisco do Pará, onde ela tinha como destino o endereço localizado na rua Ricardo Rodrigues. Ao ser verificado a quem pertencia o referido imóvel, foi identificado o DENUNCIADO MARCELO ARAÚJO MACHADO, o qual já responde por diversos crimes em Castanhal e em outras comarcas do interior. Após ter identificado MARCELO, a equipe policial passou a fazer um monitoramento mais intenso da dupla, sendo que através desse monitoramento foi identificado o carro de MARCELO, o qual estava sendo reformado na oficina do Pipirão, na Travessa Holanda, s/nº, bairro Novo Estrela, Castanhal. Apurou-se que depois que o carro saiu da oficina, RAIANE e MARCELO passaram a usá-lo em Castanhal, Terra Alta e São Francisco do Pará. Durante o trabalho de levantamento a equipe de campo flagrou, no dia 22/02/2021, uma reunião na referida oficina do “PIPIRÃO”, convocada por ANINHA, chefe do esquema, na qual estavam presentes os integrantes que trabalhavam diretamente na produção e distribuição da droga, que foram identificados: RAIANE BRAGA GOMES (Coordenadora), MARCELO ARAÚJO MACHADO (Coordenador), LUIZ RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA (Entregador), JOÃO HENRIQUE LIMA DA SILVA (Químico), FRANK RAFAEL DIAS DA SILVA, ANDRÉ, VULGO “GURÍ” e RUAN. Durante a reunião foi possível registrar que os funcionários da oficina permaneceram aguardando do lado de fora. Ficou evidenciado que ANINHA estava dentro do carro, mas ela só desceu dentro da oficina. A equipe policial ficou de campana até o fim da reunião, conseguindo identificar alguns dos envolvidos no local. Veja-se: O DENUNCIADO Luiz Rafael foi identificado como responsável pelo trabalho de distribuição da droga no município de Castanhal, bem como em outros municípios da região, que era feito na motocicleta Honda/CG 160 TITAN, DE COR PRETA, PLACA QDR-9237. No decorrer das investigações a polícia registrou no dia 05/03/2021 uma entrega realizada por LUIZ RAFAEL na Rua Paes de Carvalho, entre Av. Maximino Porpino da Silva e Trav. Benjamin Constant, em frente à loja Eletromóveis Magazine para uma mulher, identificada como DANIELA CABRAL DA SILVA. Daniela foi presa em flagrante delito quando chegava no município de Terra Alta na posse de duas pedras de Oxi, onde foi lavrado procedimento n.º 00097/2021.100020-6. Em seu depoimento, DANIELA declinou que veio à cidade de Castanhal para buscar a droga a qual iria fracionar e vender no município de Terra Alta, mais precisamente na comunidade de Mocajubinha, onde residia. A associação para o tráfico liderado pela por ANINHA não se limitou a distribuir drogas no município de Castanhal, expandindo seu mercado para os municípios vizinhos. No dia 31/03/2021, foi efetuada a prisão em flagrante de LUIZ RAFAEL, por tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes...

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