Acórdão nº 0803534-66.2019.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 03-04-2020

Data de Julgamento03 Abril 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0803534-66.2019.822.0000
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira



Processo: 0803534-66.2019.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Relator: ROWILSON TEIXEIRA



Data distribuição: 13/09/2019 20:41:31

Data julgamento: 17/03/2020

Polo Ativo: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915-A
Polo Passivo: LINCOLN DURAN LUCINO e outros


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Coimbra Importação e Exportação Ltda., em face de Lincoln Duran Lucino e outro.
Na origem, trata de execução por título extrajudicial movida pela Coimbra Importação e Exportação Ltda. em face de Lincoln Duran Lucino (Lincoln Duran Lucino – ME – Empório da Carne), objetivando o recebimento de seu crédito de R$8.185,67, tendo postulado a credora, redirecionamento da cobrança para a empresa “Thalliny Luiza Duran Lucino da Silva – ME – Empório da Carne”, sob o fundamento de ter ocorrido sucessão empresarial, fato que remanesceria a responsabilidade da empresa sucessora, o que foi indeferido pelo juízo da cobrança.
Inconformada, a empresa credora alegando, em suma, que se trata de verdadeira fraude com sucessão empresarial, na medida em que “por meio de pesquisas realizadas junto à rede social do executado, descobriu-se que a titular da empresa ”Thalliny Luiza Duran Lucino da Silva” é na verdade sua irmã”. Aduz ainda que “o reconhecimento da sucessão empresarial tem como finalidade estabelecer que houve transferência de um fundo de comércio, de modo a permitir o redirecionamento da execução em face de tal empresa”. Avançando, argumenta que “da sucessão empresarial ocorre muito frequentemente de forma fraudulenta, consiste em um processo onde são transferidas as posses físicas do estabelecimento para nome e terceiro alheio ao quadro societário anterior, que cadastra nova empresa, com novo CNPJ, e cujo nome passa a figurar somente no papel, como mera formalidade, quando a empresa na verdade continua sendo administrada pelo antigo proprietário”, cuja circunstância, ocorre no caso dos autos.
Assim, requer “reforma da decisão interlocutória exarada pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim/RO, para que seja reconhecida a Sucessão de Empresas entre as empresas elencadas, com direcionamento da execução à empresa sucessora”.
Informações do juízo à fl. 21.
Devidamente intimado, o agravado Lincoln Duran Lucino não contra-arrazoou (vide fl. 23) e tampouco a corresponsável Thallinny Luiza Duran Lucino da Silva – ME.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA

O recurso apresenta os requisitos formais de admissibilidade.
O caso dos autos retrata decisão de primeiro grau que reconheceu sucessão empresarial do devedor, cuja decisão se pretende desconstituir no presente agravo.
Para o deslinde da decisão, convém trazer à baila alguns conceitos.
Diz o Prof. Flávio Tartuce, o seguinte:

Sucessão empresarial é a passagem do poder e do capital da atual direção de uma pessoa jurídica para a próxima que continuará exercendo as funções econômicas anteriores. A sucessão empresarial não precisa ser sempre formalizada, podendo ser simplesmente herdada por um membro da família por questão de morte ou invalidez. Ela pode ocorrer também para
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