Acórdão Nº 0803540-72.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2020

Ano2020
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
HABEAS CORPUS N° 0803540-72.2020.8.10.0000

Sessão : 1 de junho de 2020

Paciente : Hélio Costa de Oliveira

Impetrante : Leandro Barros de Sousa (OAB/MA 10.403)

Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA

Incidência Penal : Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico)

Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal

Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO. REGISTRO DE AÇÕES PENAIS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORDEM DENEGADA.

I. A determinação de eventual excesso de prazo não decorre de mera operação aritmética, devendo-se levar em conta fatores outros, uma vez que é inaceitável a extrapolação dos prazos, se decorrente de inércia ou negligência do juízo, todavia, não é abusiva se justificada por razões outras como complexidade da causa e atuação das partes;

II. No caso, não se verifica qualquer desídia imputável ao juízo processante ou à acusação, visto que a delonga no encerramento da instrução se deve à complexidade do feito e ao incidente processual oposto pela defesa;

III. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o risco de reiteração delitiva demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública e constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva;

IV. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0803540-72.2020.8.10.0000, "unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José de Ribamar Froz Sobrinho (Presidente) e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins.

São Luís/MA, 1 de junho de 2020.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Versam os autos sobre habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Leandro Barros de Sousa em favor de Hélio Costa de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA.

Em sua inicial (ID nº 6083026), alega que, em 12.6.2019, o paciente teve a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, após requerimento do Ministério Público, por suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.

Relata que, preso há mais de 270 (duzentos e setenta) dias, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Imperatriz declinou da competência ao Juízo da 1ª Vara de Estreito, sem se manifestar sobre o cárcere do paciente.

Destaca que o togado da comarca de Estreito, ao receber os autos (proc. nº 3656-59.2018.8.10.0040 – 2ª Vara de Imperatriz), excluiu o paciente do rol de denunciados da ação penal nº 82-06.2019.8.10.0036 em trâmite na unidade jurisdicional da qual é titular e suscitou conflito negativo de competência, deixando de se manifestar acerca da manutenção do ergástulo ora impugnado.

Argumenta que a ação penal encontra-se paralisada até a solução do referido conflito, sem que haja uma definição do juízo competente para processar e jugar o feito e, por consequência, analisar qualquer pedido de revogação da medida extrema.

Após fazer considerações acerca da duração razoável do processo e da necessidade da prisão cautelar, defende existir constrangimento ilegal sobre o jus libertatis do paciente, sobretudo porque se encontra preso há 9 (nove) meses sem que a instrução criminal sequer tenha iniciado.

Afirma que a...

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