Acórdão Nº 0803542-39.2021.8.10.0022 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO VIRTUAL

PERÍODO: 03.10.2022 A 10.10.2022

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

RECURSO INOMINADO

NÚMERO ÚNICO: 0803542-39.2021.8.10.0022 AÇAILÂNDIA/MA

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA

PROCURADORA: DANIELLE ALVES FERREIRA (OAB MA 9728)

RECORRIDA: ELIANE DE OLIVEIRA CASTRO

ADVOGADOS: THIAGO SEBASTIÃO CAMPELO DANTAS (OAB MA 9487), JAMILA FECURY CERQUEIRA (OAB MA 12243), ADRIANA BRITO DINIZ (OAB MA 16716)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E MULTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. DEMONSTRADA HIPÓTESE EXCEPCIONAL PREVISTA NO PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 551). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE.

I. Colhe-se dos autos que a apelada demonstrou o vínculo jurídico-administrativo com o apelante em razão de contrato temporário firmado entre as partes, como se infere dos contracheques acostados sob o id 19252073, bem como uma das hipóteses excepcionais prevista na tese firmada no Supremo Tribunal Federal (tema 551), qual seja, a previsão em lei municipal do pagamento de férias, um terço proporcional, décimo terceiro salário e multa à contratada: “Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)

II. Nesse contexto, as teses defendidas pelo apelante não merecem guarida, eis que a este caberia demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento das verbas reconhecidas na sentença o que não ocorreu ou mesmo que a apelada não laborou durante todo o tempo elencado na inicial, eis que o acompanhamento da assiduidade constitui obrigação intrínseca aquela correspondente ao dever de realizar o pagamento da prestação do trabalho, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC.

III. Sentença mantida.

IV. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 3 a 10 de outubro de 2022.

Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado pelo MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da comarca de Açailândia que, nos autos da ação de cobrança, proposta sob o rito da Lei nº 12.153/2019, ajuizada por ELIANE GOMES DE OLIVEIRA DE SOUSA, ora recorrida, julgou procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar o requerido a pagar à parte autora, indenização da remuneração de férias, do terço de férias, décimo terceiro salário e multa legal, relativos aos meses trabalhados nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, tendo por base a remuneração os contracheques juntados, devida à parte autora à época do inadimplemento (término do contrato), com incidência de correção monetária pela IPCA-E, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, ambos calculados a partir do inadimplemento de cada prestação (id 19252139).

Em suas razões recursais (id 19252148), o apelante pede a aplicação do tema 555 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que no sentido que, em regra, o servidor temporário não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista; assevera que a apelada não comprovou ter trabalhado em nenhum dos anos descritos durante todo o período de doze meses, logo o lapso temporal não pode servir de base para condenação; acrescenta que em 07.12.2018 firmou-se um termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público, no qual o apelante se obrigou a cumprir o enunciado da Súmula nº 363 do TST, mas apenas em relação a contratos nulos, sem realização de concurso, não sendo o caso de aplicação no presente caso que se trata de contrato temporário.

Com esses e outros argumentos, pede o provimento do recurso...

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