Acórdão Nº 0803546-16.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Seção de Direito Criminal, 2020

Ano2020
Classe processualRevisão Criminal
ÓrgãoSeção de Direito Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

Sessão do dia 24 de janeiro de 2020.

Nº Único: 0803546-16.2019.8.10.0000

Revisão Criminal – Buriti Bravo (MA)

Revisionando : Élcio Cruz Pereira

Advogado : Carlos Armando Alves Serejo (OAB/MA 6.921)

Requerido : Ministério Público Estadual

Incidência Penal : Art. 35, da Lei nº. 11.343/06

Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

EMENTA

Processual Penal. Revisão Criminal. Associação para o tráfico. Preliminar de não conhecimento suscitada pela PGJ. Ausência de juntada de certidão de trânsito em julgado do acórdão condenatório. Documento obrigatório, nos termos do art. 625, § 1º, do CPP. Possibilidade de ser suprido por outros meios. Prefacial afastada. Absolvição dos corréus em sede de apelação criminal. Ausência de provas suficientes da associação para o tráfico. Pluralidade de agentes. Inexistência. Estabilidade e permanência não demonstradas. Absolvição pelo crime do art. 35, da Lei de Drogas que se impõe. Precedentes.

1. A ausência da juntada da certidão de trânsito em julgado do acórdão condenatório, embora seja documento imprescindível para o conhecimento da revisão criminal (ex vi art. 625, § 1º, do CPP), atualmente pode ser suprida pela consulta ao sistema Jurisconsult, impondo-se o conhecimento da revisão criminal proposta, notadamente em observância aos postulados da efetividade da prestação jurisdicional e da instrumentalidade das formas.

2. A Revisão Criminal é ação penal de conhecimento de caráter desconstitutivo, de titularidade exclusiva da defesa, que possui fundamentação vinculada, ou seja, somente pode ser proposta nos estritos casos autorizados pela lei. Isso porque é medida de exceção, atacando a coisa julgada protegida constitucionalmente.

3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter duradouro e estável do acusado com outros indivíduos. Precedentes..

4. Na hipótese, não se apontou qualquer fato concreto apto a caracterizar a associação entre o revisionando e outros indivíduos, de modo que ausente a elementar subjetiva do delito apurado.

5. Procedência.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar procedente a presente revisão criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro (revisor), Tyrone José Silva, João Santana Sousa, José de Ribamar Froz Sobrinho, José Bernardo Silva Rodrigues, e os juízes de direito Drs. José Nilo Ribeiro Filho e Osmar Gomes dos Santos, convocados para compor quórum.

Presidência do Des. José Bernardo Silva Rodrigues. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.

São Luís (MA), 24 de janeiro de 2020.

DESEMBARGADOR José Bernardo Silva Rodrigues-PRESIDENTE

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR

RELATÓRIO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Versam os presentes autos sobre revisão criminal, manejada por Élcio Cruz Pereira, por intermédio do seu advogado, com fulcro no art. 621, I, do CPP, visando rescindir parcialmente a sentença que o condenou pela prática dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, à pena de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses, e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 2.175 (dois mil cento e setenta e cinco) dias-multa.

De acordo com a defesa, a sentença contrariou texto expresso da lei penal, na medida em que o crime de associação para o tráfico, para sua configuração, exigiria a presença do requisito objetivo consubstanciado no concurso obrigatório de pessoas.

Afirma que a Terceira Câmara Criminal, no julgamento do recurso de apelação, absolveu os corréus – Vanda Pacheco da Silva e José Almeida Soares Filho – do crime de associação para o tráfico, mantendo a condenação do revisionando, “sozinho”, nas penas do art. 35, da Lei de Drogas1, em afronta ao o referido dispositivo legal.

Com espeque nessas razões, requer a correção do equívoco contido no acórdão rescindendo, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal2, uma vez que evidenciada ofensa ao art. 35, da Lei nº. 11.343/2006, com a consequente absolvição do revisionando, de acordo com o art. 386, I, do Código de Processo Penal.

Cópias do acórdão e da sentença, às fls. 11/27, nos id´s 3425746 e 3425747.

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora Selene Coelho de Lacerda, conforme id. 3575036, manifestou-se pelo não conhecimento da presente revisão, por ausência de cumprimento dos requisitos para sua admissão, quais sejam, a certidão de trânsito em julgado e a cópia autenticada da decisão que se deveria revisar.

Antes que os autos voltassem conclusos, a defesa do revisionando requereu a juntada dos documentos de id. 3618294, declarando-os autênticos, nos termos do art. 425, IV, do Código de Processo Civil3, esclarecendo que a ação penal transitou em julgado no dia 31/10/2017.

Com nova vista dos autos, a Procuradora de Justiça Selene Coelho de Lacerda, reitera o pleito pelo não conhecimento da revisão, por entender que, não obstante a juntada aos autos do espelho de movimentação processual, extraída do sistema Jurisconsult, ainda estaria ausente a certidão do trânsito em julgado (id. 3758083).

O revisionando, por meio do seu advogado, requereu a juntada da referida certidão, a qual já constava na movimentação processual da ação penal de nº. 339-80.2011.8.10.0078, às fls. 39/73.

É o que cumpria relatar.

1 Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

2 Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

3 Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

VOTO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Consoante relatado, Élcio Cruz Pereira foi definitivamente condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº. 11.343/06, à pena de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 2.175 (dois mil cento e setenta e cinco) dias-multa.

Nesta via, pretende a defesa ver rescindido parcialmente o acórdão condenatório, sob a alegação de que contrariou texto expresso de lei, postulando, dessa forma, a absolvição do revisionando das penas do art. 35, da Lei nº. 11.343/06.

Passo, a seguir, à análise dos argumentos sustentados na presente revisional.

Antes, contudo, detenho-me na análise da preliminar suscitada pelo órgão ministerial.

1. Da alegação do Ministério Público quanto à ausência de cumprimento dos requisitos para a admissão da ação revisional

No caso dos autos, observo que, após a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestar pelo não conhecimento da presente revisão, em virtude da ausência de cumprimento dos requisitos para a sua admissão, consoante parecer de id. 3575036, o revisionando pugnou pela juntada aos autos da movimentação da apelação criminal nº 014298/2013, extraída do sistema Jurisconsult, esclarecendo que o acórdão transitou em julgado no dia 31/10/2017.

Por meio do despacho de id. 3658462, determinei nova vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, sobrevindo o parecer de id. 3758183, no qual se reitera a manifestação anterior, pelo não conhecimento da revisão criminal, ao argumento de que, apesar de juntado o espelho da movimentação processual, a certidão de trânsito em julgado ainda estaria ausente.

Em seguida, o advogado do revisionando requereu, por meio da petição de id. 3779692, a juntada da certidão de trânsito em julgado, aduzindo o exacerbado apego ao formalismo da Procuradoria-Geral de Justiça, na medida em que, na movimentação processual outrora juntada, consta a data do trânsito da sentença, certificada por um serventuário da justiça.

Feita o registro, a respeito da ação revisional, convém trazer à colação excerto da esclarecedora lição doutrinária de Renato Brasileiro de Lima1, abaixo transcrito:

[…] Segundo o art. 621, inciso I, do CPP, a revisão dos processos findos também será admitida quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos.

A expressão evidência deve ser compreendida como a verdade manifesta. Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos produzidos no curso da fase investigatória. Essa contrariedade pode se referir tanto à autoria do fato delituoso...

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