Acórdão Nº 0803557-47.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2019

Ano2019
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO DO DIA 28 DE JANEIRO DE 2019

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803557-47.2016.8.10.0001

1º APELANTE : BB SEGURO AUTO/BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE

SEGUROS S/A

ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO, OAB/PE n° 19.357, THIAGO PESSOA ROCHA - OAB/PE 29.650 e outros

1º APELADOS: VICTOR MANOEL LISBOA MESSIAS DOS SANTOS, DAVI MANOEL LISBOA MESSIAS, menos impúberes resp. ESTELMA DA SILVA LISBOA e ESTELMA DA SILVA LISBOA

ADVOGADO: CLAYANNE CORRÊA SANTOS OAB/MA 11.512 e Outros

2º APELANTE: VICTOR MANOEL LISBOA MESSIAS DOS SANTOS, DAVI MANOEL LISBOA MESSIAS, menos impúberes resp. ESTELMA DA SILVA LISBOA e ESTELMA DA SILVA LISBOA

ADVOGADO: CLAYANNE CORRÊA SANTOS OAB/MA 11.512 e Outros

2º APELADOS: BB SEGURO AUTO/BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE

SEGUROS S/A , OI MÓVEL S.A e MOVIDA GESTÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE FROTAS S.

3ª APELANTE: OI MÓVEL S.A

ADVOGADOS: BRUNO DI MARINO OAB/RJ nº 93.384 e OUTROS

4º APELANTE: MOVIDA GESTÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE FROTAS S.

ADVOGADOS: FLÁVIO LUIZ YARSHELL (OAB/SP 88.098) E ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB/SP 210.065)

RELATOR: DES. RAIMUNDO BARROS

ACÓRDÃO N°____________

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE RESULTOU NA MORTE DO PAI DOS AUTORES. CAUSADO PELO MOTORISTA PREPOSTO DE UMA DAS REQUERIDAS. RESPONSABILIDADE ATESTADA NO LAUDO DO ICRIM DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO MATERIAL REFERENTE AOS GASTOS COM FUNERAL COMPROVADO. PENSIONAMENTO DEVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O VALOR CONSTANTE NA APÓLICE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I - Afasto de plano a preliminar ilegitimidade passiva da BB SEGURO AUTO/BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S/A, pois diferente do alegado a mera ausência de notificação do acidente, por si só, não têm o condão de isentar a seguradora das suas responsabilidades com o segurado, tendo em vista a existência de prévio contrato de seguro, feito justamente para arcar com danos decorrentes de eventuais sinistro, como ocorreu no caso.

III - Assim sendo, tanto a empresa JSL LOCAÇÕES LTDA. proprietária do veículo causador do acidente, como a empresa OI MÓVEL S/A, locatária devem responder pelos danos decorrentes do sinistro, nos exatos termos do que dispõe a Súmula 492 do STF “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.”

IV – Desso modo, correta a sentença ao concluir que “o motorista do carro não respeitou a sinalização de trânsito (placa Pare), nem a via preferencial e acessou transversalmente o cruzamento quando as condições de tráfego não lhe eram favoráveis, vindo a colidir com extrema violência com a motocicleta.”

V - No tocante ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) fixados na sentença a título de danos materiais, tal quantia é incontroversa vez que diz respeito às despesas com o funeral do falecido, devidamente comprovada nos autos(ID nº 1768701).

VI - No que tange a pensão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inexistindo comprovação dos rendimentos da vítima do acidente, a pensão mensal deve corresponder a 1 (um) salário mínimo.

VII - O quantum indenizatório, fixado pelo magistrado de base no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) deve ser majorado para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), notadamente porque tal valor será arcado por todos os requeridos, e, é o importe previsto na apólice da denunciada à lide BB SEGUROS AUTO BB SEGURO AUTO/BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S/A.

VII – Sentença parcialmente reformada. 1º,3º e 4º Apelos conhecidos e desprovidos, 2º Apelo conhecido e provido para majorar os danos morais para o importe de R$ 100.000, 000 (cem mil reais).

ACÓRDÃO

Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial adequado em banca, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao 1º,3º e 4º Apelo, e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao 2º Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA – Relator, RICARDO TADEU BUGARIN DUALIBE – Presidente,e KLEBER COSTA CARVALHO, atuou pela Procuradoria Geral de Justiça, a DRA. SÂMARAS ASCAR SAUAIA.

São Luís, 28 de Janeiro de 2019.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, com fulcro no art. 317, VI do RITJMA, adoto o relatório lançado no parecer ministerial da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Henrique de Carvalho Lobato, in verbis:

Trata-se de Apelação Cível interposta por Jhonn Maycon Boas, irresignada com a r. Sentença proferida pelo MM. Juiz da 12ª Vara Única Cível da Comarca de São Luis-MA, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, Ante o exposto JULGOU PROCEDENTE, os pedidos constantes da inicial bem como PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, para, em consequência, condenando as demandadas solidariamente (a seguradora até o limite máximo do que fora convencionado no contrato de seguro) ao pagamento de: R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais em prol dos autores sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da prolação desta sentença e juros moratórios de 1% (um por cento) a contar da data do evento danoso (27/06/2014); pensão em prol dos demandantes no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente quando do efetivo pagamento mensalmente desde a data do evento danoso, dia 27 de junho de 2014, até a data que os filhos menores completarem 25 anos, ou seja, em 28 de janeiro de 2036 para Davi Manoel Lisboa Messias dos Santos e em 24 de janeiro de 2035 para Victor Manoel Lisboa Messias dos Santos. Para a viúva, até a data que a vítima completaria 72 anos, ou seja, até 30 de agosto de 2058; R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)a título de danos materiais pelas despesas com o funeral, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m., contados desde o desembolso; d)Condenar as demandadas a pagarem, solidariamente, custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (dez por cento)sobre o valor da condenação(considerado, quanto à pensão,o equivalente a um ano).

Em suas razões de ID nº 1740915, o 1º apelante alega preliminarmente ilegitimidade passiva da Bb Seguro Auto/Brasil Veículos Companhia De Seguros S/A, visto que a 2ª demandada/segurada Não Comunicou A Ocorrência Do Sinistro Contra Terceiro À Seguradora Apelante e no mérito do descabimento da pensão mensal pleiteada devido à ausência de comprovação de perda patrimonial,bem como ausência de comprovação da dependência da renda do falecido, ausência de comprovação do dano material, pugnando ao final pela reforma da sentença de base, caso não seja esse o entendimento dar parcial provimento ao presente recurso a fim de reduzir o valor da condenação fixada a título de danos morais, observando-se os argumentos e limites demonstrados no corpo do presente, não devendo condenação dessa natureza ultrapassar o montante de 01 (um) salário mínimo

vigente. Em suas razões de ID nº a 2ª apelante requer da necessidade de majoração do valor do dano moral / da desproporcionalidade entre a gravidade do ato ilícito e o dano, pugna pela reforma da sentença vergastada em atenção aos limites convencionados requer a atenção no que tange aos valores sobre a cobertura de riscos, que seja majorado o valor da indenização dos danos morais,cabendo o valor de R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais) a cada um dos autores

.

Em suas razões de ID nº 1740924, a 3ª apelante, alegando que a demanda, porém, é manifestamente improcedente, na medida em que não há, qualquer prova de que o acidente ocorreu por imprudência, negligência ou imperícia do funcionário da Oi; que de acordo com a dinâmica do acidente narrada na inicial, tem-se que, no momento da colisão, a vítima trafegava em alta velocidade, de forma imprudente e sem equipamentos de segurança, bem como não há provas de que a vítima tinha habilitação para guiar motocicleta, via de consequência, ausência do dever de indenizar devido a ausência de nexo de causalidade. MANOEL LISBOA MESSIAS DOS SANTOS, DAVI MANOEL LISBOA MESSIAS DOS SANTOS, menores impúberes, representados por STELMA DA SILVA LISBOA,

pugnam pelo não conhecimento dos recursos de apelação, para que se mantenha a decisão em todos os seus termos, devendo apenas ser deferido a reforma da sentença com relação a majoração dos danos morais.

Em suas contrarrazões de Id nº 1760329, a Movida Gestão e Terceirização de Frotas S/A, pugna pela manutenção da sentença quanto a denunciação da lide à seguradora.

Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, estes foram recebidos e distribuídos ao Desembargador relator, que abre vistas à Procuradoria Geral de Justiça. É o Relatório

É o que importa relatar.

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo a análise do mérito recursal.

Na origem aduzem os autores que Vandro Messias dos Santos, seu pai, em 27/06/2014 foi vítima fatal de um acidente de trânsito quando trafegava com sua motocicleta Honda CG...

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