Acórdão Nº 0803567-21.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Tribunal Pleno, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Suspensão de Liminar E de Sentença |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - 0803567-21.2021.8.10.0000
AUTOR: MUNICIPIO DE TUFILANDIA
REU: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PINDARÉ MIRIM
RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E CONTRADITÓRIO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ato de remoção é o deslocamento do servidor a pedido (a critério da Administração) ou de ofício (no interesse da Administração), no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Sabe-se, também, que a remoção ex officio do servidor público tem natureza discricionária, cabendo à Administração a liberdade de escolha sobre a conveniência e a oportunidade de sua prática;
2. Contudo, como qualquer outro ato administrativo, a remoção de ofício de servidor público deve obedecer ao princípio da motivação, aspecto contido no requisito de forma do ato, não sendo suficiente a justificativa genérica;
2. Em face da ausência de demonstração inequívoca da potencialidade lesiva à ordem e/ou economia públicas (Lei nº. 8.437/92), deve ser mantida incólume a decisão que denegou a suspensão de liminar, mormente verificada a inexistência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada;
3. Agravo Interno desprovido.
RELATÓRIO
Município de Tufilândia, interpôs agravo interno, insurgindo-se contra decisão exarada por esta Presidência (ID 9575235), que indeferiu o pedido de suspensão epigrafado, mantendo os efeitos das liminares concedidas nos autos dos Mandados de Segurança nº. 0800526-13.2021.8.10.0108, 0800546-04.2021.8.10.0108, 0800528- 80.2021.8.10.0108, 0800514-96.2021.8.10.0108, 0800524-43.2021.8.10.0108, 0800548-71.2021.8.10.0108.
Originam-se os autos no sobredito incidente, no qual o agravante pugnou pela suspensão de liminar deferida nos processos acima referenciados, em trâmite na Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, que determinou a suspensão do ato administrativo que removia os agravados para localidades diversas de onde estavam lotados.
Nas razões do agravo em comento, aduz o recorrente que as remoções pelo ente público deram-se exclusivamente por necessidade e interesse da administração pública, o qual está previsto no estatuto do servidor do município, sendo medida a ser tomada sempre que a administração se der conta da ineficiência da prestação de serviço em localidades em que haja deficiência de servidores,
Afirma, ainda, que tais transferências visavam adequação do quadro de pessoal, tendo em vista o início do ano letivo de 2021, e, também levando em consideração a redução do quadro funcional, uma vez que o contrato temporário de alguns professores firmado a título precário, findou ano passado.
Sustenta que a lotação de servidores em cargos efetivos consubstancia competência discricionária da administração, dependente de uma avaliação técnica das necessidades públicas em determinadas localidades e dos cargos existentes e vagos naquela unidade que o Estado exerce o seu juízo de conveniência e oportunidade administrativa.
Pleiteia, ao final, a reconsideração in totum da decisão agravada.
Embora intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões (ID 11116780).
É o relatório.
VOTO
Senhores...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - 0803567-21.2021.8.10.0000
AUTOR: MUNICIPIO DE TUFILANDIA
REU: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PINDARÉ MIRIM
RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E CONTRADITÓRIO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ato de remoção é o deslocamento do servidor a pedido (a critério da Administração) ou de ofício (no interesse da Administração), no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Sabe-se, também, que a remoção ex officio do servidor público tem natureza discricionária, cabendo à Administração a liberdade de escolha sobre a conveniência e a oportunidade de sua prática;
2. Contudo, como qualquer outro ato administrativo, a remoção de ofício de servidor público deve obedecer ao princípio da motivação, aspecto contido no requisito de forma do ato, não sendo suficiente a justificativa genérica;
2. Em face da ausência de demonstração inequívoca da potencialidade lesiva à ordem e/ou economia públicas (Lei nº. 8.437/92), deve ser mantida incólume a decisão que denegou a suspensão de liminar, mormente verificada a inexistência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada;
3. Agravo Interno desprovido.
RELATÓRIO
Município de Tufilândia, interpôs agravo interno, insurgindo-se contra decisão exarada por esta Presidência (ID 9575235), que indeferiu o pedido de suspensão epigrafado, mantendo os efeitos das liminares concedidas nos autos dos Mandados de Segurança nº. 0800526-13.2021.8.10.0108, 0800546-04.2021.8.10.0108, 0800528- 80.2021.8.10.0108, 0800514-96.2021.8.10.0108, 0800524-43.2021.8.10.0108, 0800548-71.2021.8.10.0108.
Originam-se os autos no sobredito incidente, no qual o agravante pugnou pela suspensão de liminar deferida nos processos acima referenciados, em trâmite na Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, que determinou a suspensão do ato administrativo que removia os agravados para localidades diversas de onde estavam lotados.
Nas razões do agravo em comento, aduz o recorrente que as remoções pelo ente público deram-se exclusivamente por necessidade e interesse da administração pública, o qual está previsto no estatuto do servidor do município, sendo medida a ser tomada sempre que a administração se der conta da ineficiência da prestação de serviço em localidades em que haja deficiência de servidores,
Afirma, ainda, que tais transferências visavam adequação do quadro de pessoal, tendo em vista o início do ano letivo de 2021, e, também levando em consideração a redução do quadro funcional, uma vez que o contrato temporário de alguns professores firmado a título precário, findou ano passado.
Sustenta que a lotação de servidores em cargos efetivos consubstancia competência discricionária da administração, dependente de uma avaliação técnica das necessidades públicas em determinadas localidades e dos cargos existentes e vagos naquela unidade que o Estado exerce o seu juízo de conveniência e oportunidade administrativa.
Pleiteia, ao final, a reconsideração in totum da decisão agravada.
Embora intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões (ID 11116780).
É o relatório.
VOTO
Senhores...
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