Acórdão Nº 0803572-58.2018.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão7ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29/08/2023 ÀS 15:00:00 HORAS ATÉ O DIA 05/09/2023 ÀS 14:59:59 HORAS

APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO N.º 0803572-58.2018.8.10.0029

APELANTE: LINUX TRANSPORTES LTDA - ME

ADVOGADOS: SONIA MARIA LOPES COELHO – OAB/MA 3811-A E FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO – OAB/MA 3810-A

APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO N.º 0803572-58.2018.8.10.0029

APELADO: GLADISTON OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO: WELLINGTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO - OAB/MA 17554-A

RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. CONSERTO DO VEÍCULO AUTOMOTOR, PEÇAS DANIFICADAS, RESTITUIÇÃO DO VALOR, DANO FINANCEIRO, REPARAÇÃO DO DANO, RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO. APRESENTAÇÃO DE 03 (TRÊS) ORÇAMENTOS PELO AUTOR (APELADO). INDENIZAÇÃO FIXADA PELO VALOR DO MENOR ORÇAMENTO. DIREITO À REPARAÇÃO CIVIL DO DANO MATERIAL QUE INDEPENDE DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. SEM INTERESSE MINISTERIAL.

Decisão (acórdão): Acórdão os Senhores Desembargadores à unanimidade, e parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, sem interesse, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

Participaram da Sessão além do Signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Rita de Cassia Maia Baptista.

São Luís/MA, data e assinatura do sistema.

Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO

Relator

Trata-se de apelação cível interposta por LINUX TRANSPORTES LTDA - ME, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Lucros Cessantes, ajuizada por GLADISTON OLIVEIRA DA SILVA, julgou procedente em parte o pleito exordial, para condenar o réu (apelante) ao pagamento do valor de R$ 2.005,00 (dois mil e cinco reais) a título de dano material causado, custas e honorários pelo autor (apelado), em razão do preceito contido no art. 86, parágrafo único, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do art. 98, § 3º, do CPC.

Na origem, em suma, trata-se de ação ajuizada por GLADISTON OLIVEIRA DA SILVA contra LINUX TRANSPORTES LTDA – ME, motivada por acidente de trânsito entre os litigantes, sob o argumento foi que no dia 23/01/2018 por volta das 7:00 (sete horas), quando o autor (apalado) trafegava com seu veículo automotor em direção ao seu local de trabalho já nas proximidades do retorno da COHAB, veio um ônibus da empresa Ré (apelante) e colidiu com seu automóvel causando danos materiais.

Irresignado, em suas razões de recorrer, sustenta, em síntese, que o apelado contribuiu para o sinistro, que este não juntou nos autos do processo provas que demonstrassem o alegado dano material.

Com tais argumentos pleiteia o provimento do recurso, com a respectiva improcedência da ação, Id 19250006.

Contrarrazões pleiteia o desprovimento do recurso, bem coma a manutenção da sentença, Id 19250010.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar, opinou pelo conhecimento do recurso, quanto ao mérito deixou de opinar, nos termos do art. 178, do CPC, Id 24210733.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual.

São Luís/MA, data e assinatura do sistema.

Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO

Relator

VOTO

Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. Passo a seguir a análise do mérito.

A questão posta no recurso versa, em suma, sobre se o autor (recorrido) possui o direito a perceber indenização por dano material decorrente de acidente de trânsito ocorrido entre os litigantes.

De início imperioso registrar o decisum a quo vergastado, in verbis:

[… Ressalte-se ainda que o proprietário do veículo envolvido no sinistro é solidariamente responsável pelos danos provocados pelo condutor, pois trata-se de responsabilidade pelo fato da coisa, concretizado no dever geral de vigilância (culpa in vigilando), de sorte que, não importando se o condutor é ou não seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito, o proprietário sempre responderá pelos atos culposos da pessoa a quem entrega a direção do seu veículo (TJ-ES AP 001825776320088080012, p. 26.05.2017). Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano. Muito bem. O infortúnio restou devidamente comprovado através do Boletim de Ocorrência de Trânsito n° 047667 (ID 14042205 - pág. 5), lavrado pela autoridade policial – 2° SGT NETO, conforme transcrito abaixo: "VEÍCULOS ENVOLVIDOS: V1 AUTOMÓVEL FORD FIESTA – 2005/2005 – COR PRETA (PLACA LWM8537). AVARIAS: RETROVISOR L/D QUEBRADO, PARTE TRASEIRA DIREITA RALADA, PARTE DIANTEIRA DIREITA RALADA, PORTAS DIANTEIRA E TRASEIRA RALADA L/D. V2 ÔNIBUS VW/MASCA GRANVIA EO – 2015/2015. AVARIAS: LATERAL ESQ NA ALTURA DO PNEU TRASEIRO DANIFICADO E PINTURA RALADA. HISTÓRICO (DESCRIÇÃO SUMÁRIA): INFORMADOS QUE FOMOS ACIONADOS VIA CCPOM QUE NO ENDEREÇO ACIMA CITADO OCORREU UMA COLISÃO SEM VÍTIMA. CHEGANDO AO LOCAL COMPROVAMOS A VERACIDADE DO FATO, CONFORME RELATO DA TESTEMUNHA E POPULARES. V1 TRAFEGAVA A AV. BEJAMIN CONSTANT/AV COHAB, AO INGRESSAR NA ROTATÓRIA NO MOMENTO DA CONCLUSÃO DA MESMA FOI COLHIDO LATERALMENTE L/DIREITO POR V2 QUE TRAFEGAVA À AV. ALVORADA/AV CENTRAL/AV 04 – COHAB, QUE SEGUNDO RELATO DO CONDUTOR DE V2 DEIXOU DE OBSERVAR A PREFERÊNCIA DE V1." (sic) Cabe destacar que ao chegar ao cruzamento com a via de tráfego preferencial, o condutor do veículo do réu deveria parar e visualizar se poderia entrar com segurança, mas pelas provas produzidas percebe-se que não imobilizou o veículo na esquina, pois caso fizesse teria visto o veículo do autor na via principal. Ademais, os danos na lateral anterior direita no veículo do autor (retrovisor quebrado, parte traseira direita ralada, parte dianteira direita ralada, portas dianteira e traseira ralada) com a lateral esquerda do veículo do réu, conformam a versão de que GLADISTON não teve tempo suficiente para evitar a colisão. O ingresso completo do veículo do réu na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT