Acórdão Nº 0803582-15.2017.8.10.0037 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 3ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803582-15.2017.8.10.0037
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante : AGOSTINHA ARRUDA FIGUEIRA
Advogado(s) : RONNES KLEY ARRUDA FIGUEIRA - MA16457-A
1º Apelado : FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA.,
Advogado(s) : Ana Carolina Gragnanin, OAB/MA 13.651
2º Apelado : ELECTROLUX DO BRASIL S/A
Advogado(s) : GABRIEL SILVA PINTO OAB/MA n° 11742-A
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VEDAÇÃO À SURPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
1. Consta dos autos que parte autora e réus apontaram fatos contraditórios que demandariam o esclarecimento em audiência de instrução, tendo a sentença incorrido na própria confusão sobre datas. Não houve encerramento da fase de instrução probatória, tendo a sentença sido proferida de supino após a apresentação de réplicas
2. Não se trata de matéria unicamente de direito, mas sim de fato, que depende de prova para averiguar, por exemplo, quando foi identificado o problema na geladeira e se se trata de vício oculto ou de fácil constatação, a fim de se aferir a contagem do prazo decadencial.
3. Sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 08/10/2020 a 15/10/2020, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Raimundo José Barros de Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
RELATÓRIO
AGOSTINHA ARRUDA FIGUEIRA interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Graja/MA, prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0803582-15.2017.8.10.0037, por ela proposta contra FEIRÃO DOS MÓVEIS MAGAZINE LTDA e Electrolux do Brasil S/A, que julgou extinta a demanda por reconhecer a decadência do direito da autora.
Consta da inicial de ID 5857699, que a autora, em 23/01/2014, adquiriu um refrigerador marca ELETROLUX, F.F. DUPLEX DFN 49, que em outubro de 2017 foi detectado problema insanável de fábrica.
A sentença recorrida acha-se no ID 5857740.
Em suas razões...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803582-15.2017.8.10.0037
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante : AGOSTINHA ARRUDA FIGUEIRA
Advogado(s) : RONNES KLEY ARRUDA FIGUEIRA - MA16457-A
1º Apelado : FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA.,
Advogado(s) : Ana Carolina Gragnanin, OAB/MA 13.651
2º Apelado : ELECTROLUX DO BRASIL S/A
Advogado(s) : GABRIEL SILVA PINTO OAB/MA n° 11742-A
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VEDAÇÃO À SURPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
1. Consta dos autos que parte autora e réus apontaram fatos contraditórios que demandariam o esclarecimento em audiência de instrução, tendo a sentença incorrido na própria confusão sobre datas. Não houve encerramento da fase de instrução probatória, tendo a sentença sido proferida de supino após a apresentação de réplicas
2. Não se trata de matéria unicamente de direito, mas sim de fato, que depende de prova para averiguar, por exemplo, quando foi identificado o problema na geladeira e se se trata de vício oculto ou de fácil constatação, a fim de se aferir a contagem do prazo decadencial.
3. Sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 08/10/2020 a 15/10/2020, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Raimundo José Barros de Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
RELATÓRIO
AGOSTINHA ARRUDA FIGUEIRA interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Graja/MA, prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0803582-15.2017.8.10.0037, por ela proposta contra FEIRÃO DOS MÓVEIS MAGAZINE LTDA e Electrolux do Brasil S/A, que julgou extinta a demanda por reconhecer a decadência do direito da autora.
Consta da inicial de ID 5857699, que a autora, em 23/01/2014, adquiriu um refrigerador marca ELETROLUX, F.F. DUPLEX DFN 49, que em outubro de 2017 foi detectado problema insanável de fábrica.
A sentença recorrida acha-se no ID 5857740.
Em suas razões...
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