Acórdão Nº 0803598-34.2013.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Civil, 03-08-2023

Número do processo0803598-34.2013.8.24.0064
Data03 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0803598-34.2013.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: API SPE03 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: GABRIEL GARCIA MAES APELADO: RUBEM CESAR FARAH APELADO: MARIA ROZANA FARAH APELADO: ROBERTA LIZA FARAH GARCIA MAES


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno manejado por API SPE03 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão unipessoal proferida por este Relator no evento 86, que não acolheu a tese de nulidade de intimação arguida em petição simples na origem (evento 160) visando a abertura de novo prazo recursal, para interposição de recurso em face de acórdão deste Colegiado em sede de aclaratórios (evento 91).
Em sua irresignação, sustenta que "de acordo com a certidão contida no evento 84, a intimação foi direcionada apenas ao antigo patrono da Agravante (Fabio Rivelli) e ao patrono dos Agravados (Guiliano Ferreira da Costa Gobbo)". "Entretanto, entendeu o relator que a nulidade deveria ter sido arguida como preliminar do Recurso Especial, concluindo, por esta razão, que teria precluído a possibilidade de interposição do recurso. 16. Contudo, fato é que a Agravante cumpriu com o ônus de alegar a nulidade na primeira oportunidade, conforme determinar o artigo 278 do Código de Processo Civil".
Com contrarrazões, pugnando os apelados pelo não conhecimento do presente reclamo, por ausência de dialeticidade recursal (evento 99).
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É o relatório

VOTO


Preliminar em contrarrazões
Observa-se que os apelados, em sede de contrarrazões, com base no art. 1.009, §1º do CPC, arguiram preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
No caso, contudo, cumpre mencionar que "o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas" (TJSC, Apelação Cível n. 0302214-17.2016.8.24.0023, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 30-1-2018).
A adoção deste tipo de posicionamento encontra amparo legal no art. 488 do CPC, que dispõe que "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Assim, conforme será melhor explanado nos fundamentos da presente decisão, o pleito recursal não merece ser acolhido, afigurando-se desnecessário o exame da preliminar em questão.
Agravo interno
De início, prudente destacar que tanto o recurso interposto quanto a decisão combatida possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, processamento e análise do presente reclamo, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
O recurso em voga merece ser conhecido, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de agravo interno em que a parte agravante pugna pela reforma da decisão proferida por este Relator monocraticamente, que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade da intimação arguida em petição simples na origem (evento 160) visando a abertura de novo prazo recursal, para interposição de recurso em face de acórdão deste Colegiado em sede de aclaratórios.
Alega, nesse contexto, que "de acordo com a certidão contida no evento 84, a intimação foi direcionada apenas ao antigo patrono da Agravante (Fabio Rivelli) e ao patrono dos Agravados (Guiliano Ferreira da Costa Gobbo)". "Entretanto, entendeu o relator que a nulidade deveria ter sido arguida como preliminar do Recurso Especial, concluindo, por esta razão, que teria precluído a possibilidade de interposição do recurso. 16. Contudo, fato é que a Agravante cumpriu com o ônus de alegar a nulidade na primeira oportunidade, conforme determinar o artigo 278 do Código de Processo Civil".
Adianta-se, todavia, que a irresignação não comporta acolhimento.
E, para se evitar tautologia, utiliza-se como razões de decidir os fundamentos empregados por este Relator quando do inacolhimento da tese de nulidade de intimação. Verbis (evento 86):
"De plano, registro ser incabível a apresentação de mero petitório voltado à nulificação/desconstituição de aresto, como ocorreu in casu.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 272, § 8º, que 'A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido'.
Sobre o tema, lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Invalidade ou ineficácia. Sendo a intimação realizada de forma nula ou ineficaz, a parte tem o ônus de arguir o vício em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido (art. 272, § 8.º, CPC). Vale dizer: a alegação do vício, quando cabível, deve ser realizada conjuntamente com a prática do ato processual objeto da intimação viciada. Trata-se de providência que visa a agilizar o andamento do feito. Apenas se não for possível a pratica imediata do ato ante a necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo fluirá da...

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