Acórdão nº 0803607-43.2016.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 14-12-2016

Data de Julgamento14 Dezembro 2016
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0803607-43.2016.822.0000
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia



Processo: 0803607-43.2016.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA

Data distribuição: 27/10/2016 16:51:08
Data julgamento: 07/12/2016
Polo Ativo: ROSELI DE OLIVEIRA ARAUJO - ME
Advogados do(a) AGRAVANTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - ROA0004634, ALLISON ALMEIDA TABALIPA - ROA6631000
Polo Passivo: THAYS CANDIDO QUEIROS

RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roseli de Oliveira Araújo – ME Doce Erva contra de decisão proferida nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, movida em face de Thays Cândido Queirós.
Segue transcrição da decisão agravada:
[…] Vistos. Indefiro o pedido de penhora de salário, ante o contido do artigo 833, IV, do CPC.À parte autora para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. […].
O agravante insurge-se contra o indeferimento do pedido de penhora, alegando, em suma, que a decisão é contrária ao entendimento jurisprudencial majoritário, porquanto é cabível a penhora em percentual que não comprometa a dignidade da pessoa.
Traz julgados que entende pertinentes ao caso.
Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e revogar o indeferimento da penhora.
Recebido o agravo, foi determinada a notificação do juízo de origem para prestar informações, bem como a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta ao recurso.
Informações no sentido de que o crédito objeto dos autos não é previsto nas exceções dispostas no art. 833, § 2º, do CPC, e que há precedente no STJ deferindo a medida, mas no tocante à penhora de crédito de natureza alimentícia. Menciona ainda existência de decisão da 2º Câmara Especial desta Corte, em que se reconheceu a impenhorabilidade de salário (ID n. 1172494, páginas 1/3).
Prejudicada a intimação da agravada, porquanto foi devolvido o aviso de recebimento com a anotação de “mudou-se” (ID n. 1184009 e 1184010).
É o relatório.

VOTO
DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Pois bem. O art. 833 do CPC/15 dispõe que os vencimentos, salários e remunerações são impenhoráveis. Todavia, é certo que a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a penhora de percentual do salário é possível, desde que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana.
Neste sentido, colaciono a
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