Acórdão Nº 0803718-55.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2019

Ano2019
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803718-55.2019.8.10.0000

PACIENTE: RAFAEL GARCIA PARREIRA

Advogado do(a) PACIENTE: VITOR HENRIQUE BETONI GARCIA - MS15753

IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

RELATOR: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO DO DIA 24 DE JUNHO DE 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0803718-55.2019.8.10.0000 – BURITICUPU/MA.

Paciente: Rafael Garcia Parreira

Advogado: Vitor Henrique Betoni Garcia

Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA.

Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho

ACÓRDÃO N.º _____________/2019.

EMENTA

PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DANO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. DISPENSA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO E RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO.

1. Na espécie, conforme se verifica pelas informações prestadas pela autoridade impetrada (Id. 3649474), a prisão preventiva do paciente foi substituída por medidas cautelares, em especial a fiança, no valor de R$ 9.980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais).

2. Observa-se que o impetrante não juntou nenhum documento que comprovasse a situação de vulnerabilidade econômica do paciente, fato que impeditivo de concessão do presente writ, nesta oportunidade.

3. Convém mencionar que ao paciente são imputadas as práticas de assaltos à agência do Bradesco e ao destacamento da polícia do Município de Bom Jesus das Selvas/MA, tendo o acusado permanecido foragido até o dia 07.07.2017, quando foi preso em Ponta Porã/MG, por uso de documento falso, oportunidade em que também foi cumprido o mandado de prisão provisória oriundo da Comarca de Buriticupu.

4. Além disso, merece registro o fato de o apelante responder a outras 07 (sete) ações penais no Estado do Pará, tendo o magistrado de base ressaltado a complexidade do feito em questão e o decurso do lapso temporal após a data do fato, que implicou na mudança de endereço de testemunhas e no fracionamento da localização dos réus, que estavam divididos nos Estados do Maranhão, Pará e Mato Grosso do Sul.

5. Ordem conhecida e denegada. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista.

São Luís, 24 de junho de 2019.

Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho

Relator

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