Acórdão nº 0803746-92.2016.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-06-2017

Data de Julgamento30 Junho 2017
Classe processual AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0803746-92.2016.822.0000
Órgão2ª Câmara Especial
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Renato Martins Mimessi



Processo: 0803746-92.2016.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: RENATO MARTINS MIMESSI

Data distribuição: 11/11/2016 09:45:45
Data julgamento: 20/06/2017
Polo Ativo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JI PARANA
Advogado do(a) AGRAVANTE:
Polo Passivo: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA)
Advogado do(a) AGRAVADO:



RELATÓRIO



Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Município de Ji-Paraná em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível daquela comarca, nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado em favor do menor G. A. L. Q., para determinar a disponibilização de atendimento psicopedagógico, no prazo de 30 dias, sob pena de sequestro de valores do ente público.


Consta dos autos que o menor é portador de dislexia e de TDHA - Transtorno de Deficit de Atenção com Hiperatividade, sendo prescritas sessões para acompanhamento com profissional psicopedagogo, sendo o atendimento negado pelas secretarias municipal e estadual.


Ante a negativa da prestação do atendimento pela via administrativa, o Ministério Público ajuizou ação civil pública, com pedido liminar, para a imediata providência do atendimento.


Ao analisar o feito, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência por entender ser necessário o imediato acompanhamento do menor pelo profissional, sob pena de acarretar prejuízos de ordem psíquica, que influenciariam por toda a vida da criança


Irresignado com esta decisão, o Município interpôs o presente recurso, justificando que o pedido formulado não é juridicamente possível, porquanto não dispõe de profissional psicopedagogo, notadamente por tratar-se de profissão ainda não regulamentada no país.


Por fim, pondera que, embora não exista a profissão de psicopedagogo, há a especialização em psicopedagogia em nível de pós-graduação, geralmente cursada por pedagogos, psicólogos e até mesmo assistentes sociais e fonoaudiólogos, sendo que tais profissionais podem atender essas demandas em função do conhecimento científico obtido por meio da pós-graduação regular que tenham cursado, mas não podem ser contratados como psicopedagogos.


Salienta que casos desta natureza são atendidos na própria unidade educacional, na forma da psicopedagogia institucional, e não por intermédio de clínica, como pleiteado pelo parquet, motivo pelo qual requereu a concessão de efeito
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