Acórdão Nº 0803752-98.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Tribunal Pleno, 2018

Ano2018
Classe processualMandado de Segurança Cível
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL - 0803752-98.2017.8.10.0000

IMPETRANTE: THAIS DOS SANTOS DUARTE ARRAIS

Advogado do(a) IMPETRANTE: THAIS DOS SANTOS DUARTE ARRAIS - MA11116

IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO TJMA, DES. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO

Advogado do(a) IMPETRADO:

RELATOR: JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PROVA DE TÍTULO. ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO DA COMISSÃO DO CONCURSO. OBEDIÊNCIA AO EDITAL. LEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DA PONTUAÇÃO. REAVALIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE LIMINAR. MÉRITO DO WRIT APRECIADO NA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.

1. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão processar e julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Desembargador Presidente da Comissão do Concurso para Outorga de Serventias Extrajudiciais, em razão do que preconiza a Constituição Estadual (art. 81, VI), a Lei Complementar n° 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão – art. 30, I, “f”) e o Regimento Interno do TJMA (art. 6º, inciso V), bem ainda, tendo em vista a categoria funcional a que pertence. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada.

2. O descumprimento das exigências editalícias sobre o modo como os documentos comprobatórios de títulos devem ser apresentados autoriza a negativa de pontuação à candidata pela Comissão do concurso, em ratificação à decisão da banca examinadora, com a devida motivação, ainda que sucinta, não havendo que se falar em direito líquido e certo ao acréscimo objetivado na pontuação, uma vez que a pretensão repousa em certidões inaptas a comprovar a prática de atos privativos de advogado, prevista no edital de regência.

3. A reavaliação, pelo Judiciário, da prova de títulos da impetrante importaria em incursão no mérito do ato administrativo do concurso público, bem como em indevida substituição da banca examinadora e da própria Comissão do Concurso, situações que são vedadas, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores.

4. Apreciado o mérito do Mandado de Segurança na mesma sessão, tem-se como prejudicado o Agravo Interno interposto em face da decisão liminar denegatória, proferida no curso do writ.

5. Segurança denegada e prejudicado o Agravo Interno. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a segurança pleiteada e julgar prejudicado o agravo interno interposto pela impetrante contra a decisão que negou pedido liminar no writ, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES (Relator), JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (Presidente), LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, JOÃO SANTANA SOUSA, MARCELINO CHAVES EVERTON, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, KLEBER COSTA CARVALHO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.

Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE e ANGELA MARIA MORAES SALAZAR. Em gozo de férias, os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, CLEONICE SILVA FREIRE, JAIME FERREIRA ARAUJO e JOSEMAR LOPES SANTOS. Impedido o Senhor Desembargador VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO. Declarou-se suspeito o Senhor Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO.

Presidência do Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. THEMIS MARIA PACHECO CARVALHO.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 14 de março de 2018.

Desembargador JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES

RELATOR

RELATÓRIO

AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL - 0803752-98.2017.8.10.0000

IMPETRANTE: THAIS DOS SANTOS DUARTE ARRAIS

Advogado do(a) IMPETRANTE: THAIS DOS SANTOS DUARTE ARRAIS - MA11116

IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO TJMA, DES. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO

Advogado do(a) IMPETRADO:

RELATOR: Gabinete Des. José Bernardo Silva Rodrigues

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:Tribunal Pleno

RELATÓRIO

Inclua-se em pauta, para a mesma sessão de julgamento, o Mandado de Segurança e o Agravo Interno.

Cumpra-se.

São Luís(MA), 22 de fevereiro de 2018.

Desembargador JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES

Relator

VOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por THAIS DOS SANTOS DUARTE ARRAIS, contra ato dito ilegal e abusivo do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO destinado à OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO, Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, consistente no indeferimento do cômputo do exercício da advocacia da impetrante na prova de títulos.

Alega ser candidata ao concurso público para Outorgada de Delegação de Serviços de Notas e Registros do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, regido pelo Edital n° 001/2016, modalidade provimento, o qual se encontra na fase de classificação final, tendo sido aprovada em todas as etapas do certame.

Sustenta ter havido erro da banca examinadora do INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL – IESES, ao desconsiderar a sua prática jurídica (exercício da advocacia), atribuindo-lhe nota zero, sob a justificativa de que não houve comprovação de 05 (cinco) atos por ano, em 03 (três) anos, não obstante ter apresentado certidões autenticadas de processos distintos, com todas as informações que entende serem pertinentes, expedidas por varas judiciais da Comarca de Imperatriz/MA, separadamente por ano de atividade (de 2012 a 2015), que reputa comprovar o efetivo exercício da advocacia por 04 (quatro) anos, anteriormente à abertura do edital, nos termos do item 12.2, “b.1”, do Edital de regência e do Regulamento Geral da OAB.

Aduz que protocolou tempestivamente recurso administrativo para a comissão do concurso, objetivando a revisão da prova de títulos, com base no item 14.1, “k”, do Edital n° 001/2016, tendo sido julgado...

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