Acórdão Nº 0803800-71.2012.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 14-07-2016

Número do processo0803800-71.2012.8.24.0023
Data14 Julho 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Oitava Turma de Recursos - Capital

Roberto Marius Favero


Recurso Inominado n. 0803800-71.2012.8.24.0023, da Capital

Relator: Juiz Roberto Marius Favero

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SALA. VENCIMENTO SOBRE O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEIS MUNICIPAIS NS. 1.811/81 E 8.627/11 QUE EXCLUÍRAM O CARGO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DA CATEGORIA DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.

GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ANUÊNIO DE 2%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O CARGO DE AUXILIAR DE SALA DE AULA. IMPOSSIBILIDADE.

REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

PAGAMENTO DE TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS ANUAIS DE 65 DIAS. IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJSC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0803800-71.2012.8.24.0023, da comarca da Capital Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Recorrente VIVIANE APARECIDA FELETE,e Recorrido Município de Florianópolis:

A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por votação Unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda e Luiz Cláudio Broering.

Florianópolis, 14 de julho de 2016.

Roberto Marius Favero

Relator


I - Relatório

Embora dispensado o relatório, por força do disposto no art. 46 da Lei n. 9099/95 e Enunciado 92 do FONAJE, relato sucintamente:

Trata-se do recurso inominado interposto pela parte autora em relação a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na peça inaugural nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES o(s) pedido(s) inicial(ais), nos termos do art. 269, I, do CPC, reconhecendo o direito da parte autora a não sofrer incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias.

Nesta senda, condeno o Município a restituir os valores retidos em razão da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional, observada a prescrição quinquenal.

Feitas as ressalvas acima, adota-se, para fins de condenação, o cálculo de fls. 27/28.

A parte recorrente, pleiteia a reforma da sentença, visando: I) obter o direito ao recebimento do terço constitucional de férias sobre os 65 dias; II) a aplicação do piso nacional do magistério para o cargo de auxiliar de sala; III) o adicional de tempo de serviço em anuênio em 2%; IV) o direito adquirido ao cálculo do quinquênio com base sobre os vencimentos do cargo.

II - Voto

De início, adianto, a r. sentença deverá ser mantida.

Isto porque, "na medida que o cargo de auxiliar de sala integra o Quadro dos Servidores Civis do Município de Florianópolis, nos termos do art. 1º da Lei n. 1.811/1981 e art. 1º da Lei n. 8.627/2011, não podem ser a ele estendidos benefícios privativos do Quadro do Magistério Público, entre estes compreendidos o piso nacional do magistério e o adicional por tempo de serviço em anuênio (TJSC, AC n. 2014.064667-2, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 03-02-2015)."

Esse é o entendimento adotado por esta turma de recurso, conforme vejamos:

SERVIDOR MUNICIPAL. AUXILIAR DE SALA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI DESTINADA AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. CARGO DE AUXILIAR DE SALA DE AULA. LEIS MUNICIPAIS NS. 1.811/81 E 8.627/11 QUE EXCLUÍRAM O CARGO DA CARREIRA DO...

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