Acórdão Nº 0803831-48.2021.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0803831-48.2021.8.10.0029

REQUERENTE: MARIA GUADALUPE DA CONCEICAO

Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803831-48.2021.8.10.0029

APELANTE: MARIA GUADALUPE DA CONCEICAO

ADVOGADO: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22239-A)

APELADO: BANCO PAN S/A

ADVOGADOS: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13269-A) e outros

COMARCA: Caxias/MA

VARA: 1ª Cível

JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO.

I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, bem como a transferência do crédito requisitado, através de ordem de pagamento, conforme indicado no pacto, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.

II - Recurso desprovido.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803831-48.2021.8.10.0029

APELANTE: MARIA GUADALUPE DA CONCEICAO

ADVOGADO: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22239-A)

APELADO: BANCO PAN S/A

ADVOGADOS: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13269-A) e outros

COMARCA: Caxias/MA

VARA: 1ª Cível

JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GUADALUPE DA CONCEICAO da sentença de Id 13247783, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 0803831-48.2021.8.10.0029 ajuizada contra o Banco Pan S/A, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões (Id 13247786), o apelante alegou que “(…) banco requerido apresentou um suposto instrumental contratual em total desconformidade com a lei, vez que deixou de satisfazer as formalidades legais exigidas pelo artigo supramencionado, pois AUSENTE a ASSINATURA “A ROGO”, pressupostos imprescindíveis para aferir a validade de manifestação da vontade da pessoa analfabeta que está firmando um contrato.”, nos termos do que dispõe o art. 595 do CC. - negrito original

Asseverou que diante do vício na celebração do pacto, o negócio jurídico não é válido, pois desrespeitou a forma prescrita em lei (art. 166, IV, CC), devendo ser declarado nulo, além de não ter “(…) acostado nenhum documento hábil/legítimo atestando efetiva transferência dos supostos valores pactuados. Ao contrário, a ré acostou apenas documento produzido notadamente pelo banco, qual seja confirmação de saque da ordem de pagamento sem assinatura do autor, com o intuito de comprovar o repasse dos valores à autora. Logo, restringe-se tão somente a afirmar que houve a liberação, não a comprovando em momento algum.”, transcrevendo jurisprudências. - negritos originais

Pontuou que restam “(…) preenchidos os requisitos que autorizam e admitem a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.”, e que os valores descontados do seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com aplicação da Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora, caracterizando-se, assim, o dano extrapatrimonial indenizável.

Ao final, requereu o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do recorrido em custas e honorários de sucumbência.

Em contrarrazões (Id 13247790), o apelado pontuou inicialmente que “(…) o apelante quedou-se em demonstrar o vício jurídico ou mesmo qualquer ilegalidade de fato e de direito, pelas quais mereça ser anulada ou reformada a sentença recorrida, limitando-se, todavia, a transcrever os mesmos fundamentos narrados na inicial, já superados pelo Juízo de 1º grau, motivo pelo qual o recurso não merece sequer ser conhecido.”.

Afirmou que “(…) a apelante possui com o Banco Pan o contrato de empréstimo consignado nº 312266105-5, formalizado...

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