Acórdão Nº 0803836-22.2017.8.10.0058 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2019

Ano2019
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803836-22.2017.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR

Agravante: Alexandre Rodrigues Ataíde

Advogado: Rodrigo Barbalho Desterro e Silva (OAB/MA 9158)

Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A

Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB/MA 12654-A)

Proc. Justiça: Sâmara Ascar Sauaia

Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho

EMENTA

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE DO AVAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não se antevê qualquer inépcia da inicial por ausência de clareza do demonstrativo do débito, na medida em que os documentos de ID 8704425, consubstanciados nos extratos bancários que evidenciam a evolução da dívida, mostram-se suficientes para aparelhar o feito executivo.

2. “A juntada dos extratos bancários é uma alternativa à planilha de cálculo, podendo o saldo devedor ser demonstrado tanto através da planilha quanto através dos extratos. No caso em tela a planilha de cálculo foi apresentada à luz do texto legal satisfazendo as exigências da lei, não se sustentando, portanto, a tese de iliquidez” (Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/01/2019, DJe 30/01/2019).

3. “O aval é ato dotado de autonomia substancial em que se garante o pagamento do título de crédito em favor do devedor principal ou de um co-obrigado, isto é, é uma garantia autônoma e solidária. Assim, não sendo possível o credor exercer seu direito contra o avalizado, no caso a empresa em recuperação judicial, tal fato não compromete a obrigação do avalista, que subsiste integralmente” (AgRg no AREsp 62.794/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)

4. Na espécie, o agravante não sustenta uma alegação jurídica sequer quanto à nulidade do aval aposto no título de crédito ora executado, a exemplo de vício de consentimento ou qualquer outro defeito dos negócios jurídicos; ao revés, o recorrente manifesta alegações genéricas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie o que, embora aplicável a lei consumerista na hipótese, não tem o condão de viciar a manifestação de vontade do executado.

5. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Alexandre Rodrigues Ataíde em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria que negou provimento à apelação cível...

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