Acórdão Nº 0803839-68.2012.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 25-10-2018
Número do processo | 0803839-68.2012.8.24.0023 |
Data | 25 Outubro 2018 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0803839-68.2012.8.24.0023 |
Recurso Inominado n. 0803839-68.2012.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Juiz Giuliano Ziembowicz
RECURSO INOMINADO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 40, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA, CONSIDERANDO QUE O PERÍODO EM QUE OS AUTORES EXERCERAM A FUNÇÃO DE RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA NÃO PODE SER CONTABILIZADO PARA OS FINS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 965 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0803839-68.2012.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, e Recorridos CUSTÓDIA DE SOUSA SILVA e SIRIO BOEING:
I - Relatório
Relatório dispensado, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/95.
II - Fundamentação
Trata-se de recurso interposto pelo IPREV alegando, em síntese, que os autores não fazem jus à contagem especial do tempo de serviço, já que o período em que permaneceram no cargo de responsável por secretaria de escola não pode ser considerado para os fins de aposentadoria especial e demais benefícios funcionais.
Pois bem.
Sobre a aposentadoria especial do magistério, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se a respeito, quando do julgamento do mérito do tema 965 (RE 1039644), firmando a seguinte tese: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".
Destacou, ainda, referindo-se ao acórdão recorrido, cuja situação é semelhante a dos presentes autos, que: "[...] inteiramente acertado o acórdão...
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