Acórdão Nº 0803839-68.2012.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 25-10-2018

Número do processo0803839-68.2012.8.24.0023
Data25 Outubro 2018
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0803839-68.2012.8.24.0023

Recurso Inominado n. 0803839-68.2012.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Giuliano Ziembowicz

RECURSO INOMINADO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 40, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA, CONSIDERANDO QUE O PERÍODO EM QUE OS AUTORES EXERCERAM A FUNÇÃO DE RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA NÃO PODE SER CONTABILIZADO PARA OS FINS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 965 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0803839-68.2012.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, e Recorridos CUSTÓDIA DE SOUSA SILVA e SIRIO BOEING:

I - Relatório

Relatório dispensado, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/95.

II - Fundamentação

Trata-se de recurso interposto pelo IPREV alegando, em síntese, que os autores não fazem jus à contagem especial do tempo de serviço, já que o período em que permaneceram no cargo de responsável por secretaria de escola não pode ser considerado para os fins de aposentadoria especial e demais benefícios funcionais.

Pois bem.

Sobre a aposentadoria especial do magistério, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se a respeito, quando do julgamento do mérito do tema 965 (RE 1039644), firmando a seguinte tese: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".

Destacou, ainda, referindo-se ao acórdão recorrido, cuja situação é semelhante a dos presentes autos, que: "[...] inteiramente acertado o acórdão...

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