Acórdão Nº 0803841-30.2019.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803841-30.2019.8.10.0040

APELANTE: FRANCIMAR ABREU SANTOS

Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S

APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803841-30.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA

APELANTE: Banco do Brasil S/A

ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)

APELADO: Francimar Abreu Santos

ADVOGADOS: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) e Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.730)

COMARCA: Imperatriz/MA

VARA: 3ª Cível

JUIZ: José Ribamar Serra

RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO TITULAR. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1) A relação é consumerista, por isso a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).

2) O cancelamento unilateral de cartão de crédito, sem notificação prévia ao seu titular, caracteriza abuso de direito e ilegalidade causadora de dano moral.

3) A indenização fixada com razoabilidade deve ser mantida.

4) Apelo desprovido.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803841-30.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA

APELANTE: Banco do Brasil S/A

ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)

APELADO: Francimar Abreu Santos

ADVOGADOS: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) e Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.730)

COMARCA: Imperatriz/MA

VARA: 3ª Cível

JUIZ: José Ribamar Serra

RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar

RELATÓRIO

Adoto como parte do relatório a quadra expositiva da sentença (id 8868195):

“Trata-se deAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINARajuizada porFRANCIMAR ABREU SANTOSem face deBANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.

O autor requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 e ss. do CPC.

Aduz o autor que é correntista do banco requerido e que está em dia com as suas obrigações perante o banco, e que teria sido supreendido com o bloqueio de seu cartão sem prévia notificação e que não haveria justificativa para tal.

Sustenta que os bloqueios seriam possíveis retaliações contra o seu legítimo exercício de ação, na medida em que o autor ajuizou outra demanda contra o banco e que o bloqueio seria abusivo.

Após tecer considerações sobre o direito vindicado, requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a liberação da função crédito de seu cartão, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como aos ônus sucumbenciais.

A inicial veio acompanhada dos documentos constantes dos autos.

Juntou novos documentos com a petição ID 18151881.

No despacho inicial reservei-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a audiência de conciliação, que foi designada na mesma oportunidade. Além disso, foi estabelecida a calendarização do feito (ID 18202337).

A audiência de conciliação foi realizada (ID 20196427), restando inexitosa a tentativa de acordo.

O requerido ofertou contestação (ID 20707458) sustentando, preliminarmente, carência de ação falta de interesse de agir. Alegou que o bloqueio seria exercício regular do direito, já que o autor estaria com o nome negativado junto aos órgãos restritivos. Requer, ao cabo, a rejeição dos pedidos iniciais.

O autor ofertou réplica (ID 21316975) refutando as alegações do requerido.

No despacho saneador determinei a conclusão dos autos para julgamento (ID 27145339).”

Segue a parte dispositiva do julgado:

“Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.

CONFIRMOa tutela ora concedida.

CONDENOo requerido a pagar à parte requerente a importância deR$ 4.000,00(quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescida de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir da data da citação (CC, art. 398 c/c NCPC, art. 240in fine). Os valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo.

CONDENOa requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC).”

Irresignado, o Banco...

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