Acórdão Nº 0803855-80.2021.8.10.0060 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 7ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CÍVEL 0803855-80.2021.8.10.0060
Apelante
: Banco Itaú S/A
Advogado
: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A)
Apelada
: Raimunda Dias de Oliveira Pacífico
Advogadas
: Fernanda Beatriz Almeida Castro (OAB/MA 12.334-A) e Daiane Ribeiro Costa (OAB/MA 17.204)
Órgão Julgador
: Sétima Câmara Cível
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA FRAUDULENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. Compete às administradoras de cartão de crédito, aos estabelecimentos comerciais, às instituições financeiras emitentes do cartão e até mesmo às proprietárias das bandeiras, verificar a idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, sob pena de responder pelos danos oriundos de transações clandestinas. Precedentes;
II. A fixação do quantum indenizatório deve atender a um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido, pra tanto, adota-se o método bifásico em que, num primeiro momento o valor da indenização é arbitrado tendo em vista o interesse jurídico lesado, para então, ajustar o valor às peculiaridades do caso à luz da gravidade do fato, culpabilidade do agente e condição econômica das partes. Precedentes;
III. Sentença a não merecer reparos;
IV. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, ausente o interesse ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente), Josemar Lopes Santos (Relator) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista.
São Luís/MA, 24 de maio de 2022.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú S/A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA (ID nº 14862319), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência c/c Indenização por Danos Morais em face da aludida instituição...
Apelante
: Banco Itaú S/A
Advogado
: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A)
Apelada
: Raimunda Dias de Oliveira Pacífico
Advogadas
: Fernanda Beatriz Almeida Castro (OAB/MA 12.334-A) e Daiane Ribeiro Costa (OAB/MA 17.204)
Órgão Julgador
: Sétima Câmara Cível
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA FRAUDULENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. Compete às administradoras de cartão de crédito, aos estabelecimentos comerciais, às instituições financeiras emitentes do cartão e até mesmo às proprietárias das bandeiras, verificar a idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, sob pena de responder pelos danos oriundos de transações clandestinas. Precedentes;
II. A fixação do quantum indenizatório deve atender a um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido, pra tanto, adota-se o método bifásico em que, num primeiro momento o valor da indenização é arbitrado tendo em vista o interesse jurídico lesado, para então, ajustar o valor às peculiaridades do caso à luz da gravidade do fato, culpabilidade do agente e condição econômica das partes. Precedentes;
III. Sentença a não merecer reparos;
IV. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, ausente o interesse ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente), Josemar Lopes Santos (Relator) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista.
São Luís/MA, 24 de maio de 2022.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú S/A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA (ID nº 14862319), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência c/c Indenização por Danos Morais em face da aludida instituição...
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