Acórdão Nº 0803916-29.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2018

Ano2018
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803916-29.2018.8.10.0000

AGRAVANTE: BERNARDO JOSE TRIBUZI DE CARVALHO

Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO JEFFERSON MUNIZ BELO - MA12332, IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR - CE7450

AGRAVADO: VANESSA CRISTINA DUAILIBE SOUSA

Advogado do(a) AGRAVADO: JOELSI FRANK COSTA - MA13415

RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803916-29.2018.8.10.0000 – SÃO BERNARDO

Agravante: Bernardo José Tribuzi de Carvalho

Advogado: Ricardo Jefferson Muniz Belo (OAB/MA 12.332)

Agravado: Vanessa Cristina Duailibe Sousa

Advogados: Joelsi Frank Costa (OAB/MA 13.415) e Samira Abreu Duailibe Ramalho (OAB/MA 9.418)

Proc. de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa

Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bernardo José Tribuzi de Carvalho, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da Comarca de São Bernardo que, nos autos da ação movida em seu desfavor por Vanessa Cristina Duailibe Sousa, deferiu a tutela antecipada em caráter de urgência, para suspender a decisão do agravante, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de São Bernardo e, ato contínuo, obstar os efeitos do Decreto Legislativo n. 01/2018, por meio do qual se declarou extinto o mandato de vereadora da parte agravada.

Costa da exordial da ação movida pela agravada, em síntese, que houve ilegalidade na decisão do Presidente da Câmara que declarou extinto o mandato da requerente por ter faltado a 17 das 37 sessões ordinárias ocorridas no ano de 2017, dado que justificou, regularmente, o motivo da ausência em 05 das sessões em epígrafe.

Deferido o pleito inaugural, em virtude de inobservância, pelo agravado, do procedimento previsto na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara para declaração de extinção do mandato, o requerido interpôs o presente agravo, sustentando, em suas razões recursais, em suma, que:

a) há diferença entre extinção e perda ou cassação do mandato, de modo que a conduta da Presidência da Câmara afigurou-se legal, na medida em que a existência de mais de 1/3 (um terço) de faltas no exercício da vereança impõe a extinção do mandato, que detém natureza meramente declaratória.

b) é aplicável, na espécie, o artigo 8º do Decreto-Lei n. 201/67 e o artigo 19, II, do Regimento Interno do órgão legislativo.

c) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, em virtude do perigo de dano irreparável consistente na obstrução da eleição de nova Mesa Diretora da Câmara Municipal, órgão para o qual a agravada concorre.

Intimado a comprovar o estado de hipossuficiência, o agravante recolheu, desde logo, o preparo recursal (ID 1927956).

Instado a colacionar aos autos o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Bernardo, o recorrente procedeu à juntada dos documentos solicitados.

O pedido liminar foi indeferido pelo Excelentíssimo Desembargador José de Ribamar Castro, em substituição a esta Relatoria.

O agravante, então, interpôs agravo interno em face da decisão, arguindo, em suas razões recursais, em suma, que por se tratar de ato meramente declaratório, a competência da Mesa, prevista no Regimento Interno da Câmara, não retira a prerrogativa do Presidente da Câmara para a prática do ato, consoante dispõe o artigo 19 do Regimento da Casa.

Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão liminar e, ato contínuo, reestabelecer os efeitos do Decreto Legislativo n. 01/2018.

A parte agravada apresentou contrarrazões a ambos os recursos, requerendo seu improvimento.

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, inicialmente deixou de opinar quanto ao mérito da pretensão recursal. Em retificação ao parecer, o douto Procurador opinou pelo provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803916-29.2018.8.10.0000

AGRAVANTE: Bernardo José Tribuzi de Carvalho

ADVOGADO: Ricardo Jefferson Muniz Belo (OAB/MA n° 12.332)

AGRAVADA: Vanessa Cristina Duailibe Sousa

ADVOGADOS: Joelsi Frank Costa (OAB/MA n° 13.415) e Samira Abreu Duailibe Ramalho (OAB/MA n° 9.418)

VOTO - VISTA

Inicialmente, registro que deixarei de relatar o feito porque essa providência já foi adotada pelo Excelentíssimo Relator (Id. n° 2133028), o Des. Kleber Costa Carvalho, na sessão do dia 16/08/2018, ocasião em que pedi vista compartilhada dos autos para melhor examinar a controvérsia.

Analisando os autos, verifico que o agravante, na condição de Presidente da Câmara Municipal de São Bernardo/MA, expediu o Decreto Legislativo n° 01/2018, declarando extinto o mandato da vereadora Vanessa Cristina Duailibe, ora agravada, em virtude de não ter comparecido a mais da terça parte das sessões legislativas ordinárias do ano de 2017, sem contudo ter justificado.

A agravada, com o objetivo de desconstituir referido ato...

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