Acórdão nº 0803919-94.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 03-07-2023

Data de Julgamento03 Julho 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Número do processo0803919-94.2023.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoObrigação Tributária

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803919-94.2023.8.14.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ

AGRAVADO: BOULEVARD FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. INCLUSÃO DE EMPRESA NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE (DEC). CREDENCIAMENTO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUSPENSÃO DA INCLUSÃO NO DEC. REALIZAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO DA CONTRIBUINTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRETENSÃO RECURSAL DA FAZENDA. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA EMPRESA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INCLUSÃO OBRIGATÓRIA NO DEC. POSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO EX OFFICIO. ART. 15-A, § 6º, DA LEI ESTADUAL Nº. 6.182/98. DECRETO ESTADUAL Nº. 554/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.

1. Na origem, trata-se de ação anulatória fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela empresa agravada, objetivando anular sua inclusão no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), bem como o processo administrativo fiscal que resultou na sua exclusão do SIMPLES NACIONAL.

2. O juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória, suspendendo a inclusão da agravada no DEC e determinando a realização de nova intimação da empresa, com a restituição do prazo para apresentação de defesa no mencionado processo fiscal.

3. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

4. A Lei Estadual nº. 8.869/19 alterou a Lei nº. 6.182/98, que dispõe sobre os procedimentos administrativos tributários. Dentre as inovações efetivadas está a introdução da Seção IV, que trata da instituição do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC). O § 6º do art. 15-A da Lei nº. 6.182/98 e o Decreto nº. 554/20 preveem o credenciamento obrigatório no DEC, inclusive de ofício, caso não seja voluntariamente efetivado no prazo regulamentar. Nos termos do art. 3º da LINDB, ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando desconhecimento.

5. Também não se observa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, caso a ação movida pela empresa contribuinte seja julgada procedente, o processo administrativo fiscal poderá ser retomado e os valores eventualmente devidos à demandante poderão ser regularmente ressarcidos ou executados, com baixo risco de insolvência do Estado.

6. Verifica-se, na verdade, a existência de periculum in mora inverso, pois é possível vislumbrar o risco de grave lesão à economia pública estadual, em razão do possível efeito multiplicador de decisões judiciais que restrinjam procedimentos administrativos relacionados à fiscalização e à arrecadação tributária. Por óbvio, o eventual impacto negativo na arrecadação poderá reduzir a disponibilidade de recursos imprescindíveis ao atendimento de inúmeras necessidades coletivas, afetando diretamente o interesse público.

7. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 3/7/2023 a 10/7/2023, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para cassar a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão na qual o Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém deferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da ação anulatória fiscal nº. 0803875-45.2023.8.14.0301, determinando a suspensão da inclusão da empresa agravada no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), bem como a realização de nova intimação em processo administrativo fiscal, com restabelecimento do prazo para defesa.

Na origem, trata-se de ação anulatória fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela empresa BOULEVARD FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, objetivando anular sua inclusão no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), bem como o processo administrativo fiscal que resultou na sua exclusão do SIMPLES NACIONAL.

A sociedade empresária alegou, em resumo: a) ilegalidade de sua inclusão sem o devido credenciamento prévio e sem comunicação sobre as novas funcionalidades do DEC; b) violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; c) nulidade do procedimento administrativo, por cerceamento de defesa; d) necessidade de concessão de tutela de urgência, para determinar a suspensão da inclusão da requerente no Domicílio Eletrônico Fiscal.

O juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória, suspendendo a inclusão da agravada no DEC e determinando a realização de nova intimação da empresa, com a restituição do prazo para apresentação de defesa no mencionado processo fiscal.

Com o objetivo de reformar a decisão acima, o Estado do Pará interpôs o presente agravo de instrumento, arguindo, em síntese:

a) Legalidade do credenciamento da agravada no DEC, realizado de ofício, com amparo na legislação estadual;

b) Realização de prévia divulgação da obrigatoriedade de uso do DEC, do prazo para credenciamento voluntário e da possibilidade de inclusão de ofício, por parte da Administração;

c) Uso do DEC como meio de comunicação processual no âmbito do processo administrativo tributário;

d) Necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pois a liminar deferida no processo de origem não atende aos requisitos do art. 300 do CPC, havendo periculum in mora inverso, em desfavor do Estado, em razão do prejuízo às ações fazendárias realizadas legalmente, bem como da insegurança jurídica gerada na atuação fiscal.

Após aduzir suas razões, o recorrente pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo (art. 1.019, I, do CPC), de modo que sejam sustados os efeitos da liminar deferida no processo de origem. Por fim, pleiteou o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.

A empresa agravada apresentou contrarrazões por meio da petição ID 13556049, ratificando os argumentos apresentados na ação anulatória.

Coube-me o feito por distribuição.

O efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão ID 13196993.

O Ministério Público deixou de se manifestar, por entender que a matéria tratada no recurso é de natureza eminentemente patrimonial (Vide ID 14265147).

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora):

Presentes os requisitos, ratifico o juízo de admissibilidade e conheço do agravo de instrumento. Passo à análise da matéria devolvida.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão na qual o Juízo de origem deferiu tutela de urgência, determinando a suspensão da inclusão da empresa agravada no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), bem como a realização de nova intimação em processo administrativo fiscal, com restabelecimento do prazo para defesa.

A demanda de origem consiste, em resumo, em ação anulatória fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela empresa BOULEVARD FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, objetivando anular sua inclusão no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), bem como o processo administrativo fiscal que resultou na sua exclusão do SIMPLES NACIONAL.

O juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, proferindo decisão nos seguintes termos:

DECISÃO

BOULEVARD FOOD COMÉRCIO E BEBIDAS LTDA, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL COM PEDIDO DE TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS” em face do ESTADO DO PARÁ.

O autor requer com a presente ação a suspensão de sua inclusão no DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte), nulidade da intimação eletrônica e inclusão no Simples Nacional.

Narra que atua no ramo de restaurante e comercializa bebidas e alimentos, sendo enquadrado no sistema simplificado de tributação, denominado Simples Nacional.

Aduz que foi excluído do referido sistema, em razão da sua inclusão no novo sistema de intimação eletrônica, denominado Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), sem o devido credenciamento prévio, como determina a Lei Estadual 6.182/98.

Relata que o Fisco Estadual o incluiu no sistema eletrônico de intimação sem que houvesse o seu credenciamento prévio, ou seja, sem o conhecimento do sujeito passivo, e iniciou procedimento fiscal sem a possibilidade de exercício de ampla defesa e contraditório.

Alega que a forma de intimação eletrônica do início do procedimento fiscal culminou com a posterior exclusão da impetrante do Simples Nacional, eis que não teve conhecimento do início do processo fiscal, já que houve a sua inclusão no DEC, sem seu credenciamento prévio e voluntário.

Ao final, requer liminarmente a suspensão da inclusão no DEC, a nulidade da intimação eletrônica pelo DEC, e a inclusão no Simples Nacional.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares.

Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelares ou antecipadas, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo.

Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que, com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar, as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória.

Mais adiante, o artigo. 300 dispõe sobre a possibilidade de conceder tutela de urgência quando houver...

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