Acórdão Nº 0803940-91.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2018

Ano2018
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803940-91.2017.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO

Advogado do(a) AGRAVANTE:

AGRAVADO: LUIZA AMARA DOS SANTOS ALMEIDA

Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805000A

RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO EM CONCURSO INTERNO DE PROGRESSÃO DE CARGA HORÁRIA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. EXCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CASO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE.

1. A aprovação em concurso, seja ele interno (progressão de horas) determinado pela administração pública, fora da quantidade de vagas prevista em edital, não gera direito à progressão, mas mera expectativa de direito.

2. Quando o candidato é classificado dentro das vagas disponíveis, previstas no edital do certame, hipótese em que se reconhece o direito subjetivo à nomeação para a nova função, durante o período de validade do concurso. Nesse caso, a Administração fica adstrita ao que publicou em edital, deixando o ato de nomeação de ser discricionário, passando a ser vinculado, relacionado que se encontra à classificação dentro do número de vagas anteriormente previstas, cujo interesse em prover foi expressamente manifestado. Hipótese diversa dos autos.

3. Ausência de demonstração de possível preterição da candidata afasta o seu direito à progressão de horas nesse momento, a não ser por liberalidade da Administração Pública e por criação de novas vagas.

4. Recurso provido.

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo MM. juiz de direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que deferiu, em favor da agravada, tutela de urgência de natureza antecipada no sentido de determinar que o Estado do Maranhão providencie a ampliação da carga horária de trabalho da autora de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas.

O Estado do Maranhão se insurge contra a decisão de primeiro grau ao destacar que a autora, ora agravada, não apresentou prova de que atualmente existem temporários exercendo as mesmas atribuições. De outro lado, em apertada síntese, não foram apresentados a contento os requisitos próprios para o deferimento da liminar. Por fim, destaca a irreversibilidade da medida dada em primeiro grau.

Desse modo, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão de primeiro grau.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso.

Bem examinada a questão, verifica-se que o caso refere-se à aprovação em concurso interno, de progressão de carga horária, fora do número de vagas ofertadas no edital do certame, no qual a agravada havia sido, conforme consta do seu pedido na ação originária, preterida.

A razão não...

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