Acórdão Nº 0803954-07.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2019

Ano2019
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803954-07.2019.8.10.0000

Agravante: J. S. D. S. representado por Francisco de Assis Lacerda dos Santos e Maria Francisca Brito da Silva

Advogado: Athus Spindollo de Oliveira Pereira (OAB/MA 11.410)

Agravado: Município de Timon

Relator: Des. José de Ribamar Castro

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. AGRESSÃO SOFRIDA EM ESCOLA PÚBLICA. TRAUMATISMO CRANIANO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA O ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.

I - O ora Agravante ingressou com a presente ação sob o argumento de que, em 24.08.2018, por volta das 15h45, logo após o intervalo, na turma D, sala 06, na Unidade Escolar Urbano de Sousa Martins, localizada na Rua João Joca Assunção, Parque Piauí II, Timon, pertencente ao ente requerido, o jovem requerente JOSUÉ SILVA DOS SANTOS, fora “brutal e covardemente” agredido por outro aluno do 7º ano, chamado MATHEUS DOS SANTOS BRITO, após troca de xingamentos entre ambos.

II – Em virtude de tais agressões (socos e chutes no rosto e na cabeça), o requerente teve traumatismo cranioencefálico grave, entre outras severas lesões, sendo submetido a delicado procedimento neurocirúrgico assim que chegou ao Hospital de Urgência de Teresina, o que se repetiu três dias depois, permanecendo internado nesse nosocômio por cerca de 40 (quarenta) dias, vários deles em coma, na UTI, motivo pelo qual requereu, em sede de tutela provisória de urgência, o pagamento de 01 (um) salário mínimo de pensão mensal do município, ante a necessidade pelas despesas da família.

III – O Agravante demonstrou os fundamentos de seu direito, porquanto, restaram plenamente comprovadas as lesões e os danos sofridos pelo autor, bem como o fato de que o ato ilícito ocorrera dentro de sala de aula da Escola Urbano de Sousa Martins, de responsabilidade do Município de Timon, conforme se observa pelo depoimento de Maria Zélia Soares Feitosa, diretora do estabelecimento de ensino.

IV – Restara plenamente comprovado pela análise dos laudos médicos colacionados nos autos eletrônicos originais (Id. 17137910), a solicitação, por médico especialista, de material para tratamento de paciente crônico em domicílio.

V - Apenas para ratificar os fundamentos apresentados, cumpre destacar o Relatório de Diligência produzido pelo Comissário de Justiça da Infância e Juventude, Rafael Fagundes Cavalcanti, do qual se observa o estado de extrema necessidade dos responsáveis pelo menor, o que, por certo, torna ainda mais necessária a concessão de pensão mensal ao recorrente.

De acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao presente agravo, para determinar a municipalidade o pagamento de 01 (um) salário-mínimo mensal ao recorrente, até o julgamento definitivo da demanda.

ACÓRDÃO

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