Acórdão Nº 0803961-38.2021.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0803961-38.2021.8.10.0029
REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803961-38.2021.8.10.0029
APELANTE: MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA nº - 22.239-A)
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.38)
COMARCA: Caxias/MA
VARA: 1ª Cível
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO DESPROVIDO.
1) Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, e a 4ª Tese no sentido de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
2) O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que tinha ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela. Assim, comprovada a regularidade do negócio, ausente é o defeito na prestação do serviço, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
IV – Recurso desprovido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803961-38.2021.8.10.0029
APELANTE: MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA nº - 22.239-A)
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.38)
COMARCA: Caxias/MA
VARA: 1ª Cível
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL DOS SANTOS da sentença, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Santander Brasil S/A, sem condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões, o apelante pugnou pelo provimento do recurso “(…) Cumpre destacar que a Requerente jamais autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário ou tinha interesse nesse tipo de reserva, e, como de praxe, sequer foi informada pela instituição financeira acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável, inclusive sobre o percentual que seria averbado em seu benefício previdenciário.”
O apelado apresentou contrarrazões no id nº 14092827.
A PGJ entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
São Luís,data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Relatora
VOTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803961-38.2021.8.10.0029
APELANTE: MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA nº - 22.239-A)
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.38)
COMARCA: Caxias/MA
VARA: 1ª Cível
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
VOTO.
Presentes os...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0803961-38.2021.8.10.0029
REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803961-38.2021.8.10.0029
APELANTE: MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA nº - 22.239-A)
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.38)
COMARCA: Caxias/MA
VARA: 1ª Cível
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO DESPROVIDO.
1) Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, e a 4ª Tese no sentido de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
2) O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que tinha ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela. Assim, comprovada a regularidade do negócio, ausente é o defeito na prestação do serviço, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
IV – Recurso desprovido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803961-38.2021.8.10.0029
APELANTE: MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA nº - 22.239-A)
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.38)
COMARCA: Caxias/MA
VARA: 1ª Cível
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL DOS SANTOS da sentença, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Santander Brasil S/A, sem condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões, o apelante pugnou pelo provimento do recurso “(…) Cumpre destacar que a Requerente jamais autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário ou tinha interesse nesse tipo de reserva, e, como de praxe, sequer foi informada pela instituição financeira acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável, inclusive sobre o percentual que seria averbado em seu benefício previdenciário.”
O apelado apresentou contrarrazões no id nº 14092827.
A PGJ entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
São Luís,data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Relatora
VOTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803961-38.2021.8.10.0029
APELANTE: MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA nº - 22.239-A)
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.38)
COMARCA: Caxias/MA
VARA: 1ª Cível
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
VOTO.
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