Acórdão Nº 0803965-27.2017.8.10.0058 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão dos dias 24 de fevereiro a 03 de março de 2022.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803965-27.2017.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR

Embargante: Hidro Engenharia Sanitária e Ambiental Ltda.

Advogados: Hugo Barroso (OAB/PA 12.727) e Julyana Tavares Oliveira (OAB/PA 24.388)

Embargado: Muncípio de São José de Ribamar

Advogados: Fabiana Borgneth Silva Antunes (OAB/MA 10.611), Igo Arouche Goulart Coelho (OAB/MA 11.682) e Narayanna Áurea Lopes Gomes Bastos (OAB/MA 15.315)

Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents

Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESE CONTRAPOSTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não é omissa decisão que apresenta tese explícita contraposta às sustentadas pela parte.

2. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents.

Este Acórdão serve como ofício.

São Luís (MA), 03 de março de 2022.

Desembargador Kleber Costa Carvalho

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hidro Engenharia Sanitária e Ambiental Ltda. em face de Acórdão oriundo desta Primeira Câmara Cível, o qual deu provimento a Apelação Cível interposta pelo Município de São José de Ribamar para reformar sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada em seu desfavor pela ora embargante, julgou procedentes os pedidos iniciais. A decisão ora embargada repousa ao id 13673101.

Em suas razões recursais (id 13887646), aduz que o decisum está maculado por uma série de omissões, já que: i) a nota de empenho e a ordem de serviço apresentadas estariam com a assinatura do Secretário Municipal de Obras; ii) haveria evidência de troca de e-mails com o servidor municipal responsável pelo acompanhamento do contrato; iii) a contratação teria ocorrido de forma regular; iv) haveria evidência suficiente da execução do objeto do contrato. Além disso, teria requerido a produção de provas, motivo pelo qual haveria cerceamento de defesa. Pontua, ademais, que haveria decisão corroborando a sua tese de que o contrato e a nota de empenho seriam suficientes para fundamentar o seu...

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