Acórdão nº 0804030-78.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 07-08-2023

Data de Julgamento07 Agosto 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Ano2023
Número do processo0804030-78.2023.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804030-78.2023.8.14.0000

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM

AGRAVADO: JOSE MARIA DA SILVA SARAIVA

RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0804030-78.2023.8.14.0000

EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM

AGRAVADO: JOSE MARIA DA SILVA SARAIVA

RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 32% PARA 20%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. TAXA DE URBANIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do inconformismo do agravante, face a decisão proferida pelo Juízo a quo que acolheu a exceção de pré-executividade para reduzir a multa de mora de 32% aplicada ao percentual de 20% sobre o valor do débito inscrito na CDA e excluir o débito referente à taxa de urbanização.

  2. Não há como serem acolhidas as razões recursais do Município Agravante, na medida em que o decisum se mostra em sintonia com a jurisprudência até então dominante da Suprema Corte, no sentido de reconhecimento do caráter confiscatório de multa moratória de 30% (trinta por cento), com razoabilidade na redução ao patamar de 20% (vinte por cento).

  3. A Taxa de Urbanização cobrada pelo agravante tem como pressuposto a prestação de serviços de arborização, conservação de calçamento e fiscalização de vias públicas, conforme redação do artigo 2º da Lei Municipal nº 7.677/93, de tal sorte que o fato gerador carece da divisibilidade e especificidade do serviço público prestado, porquanto não é possível mensurar quantos habitantes usufruem dos serviços apontados.

  4. Não merece reforma a decisão proferida, tendo em vista que a cobrança do tributo em tela quando ausente a divisibilidade e especificidade do serviço público está em desconformidade com a Carta Magna.

  5. Recurso conhecido e desprovido.


Vistos, etc.,

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 07/08/2023.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.




ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

Desembargadora Relatora


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal n° 0806277-75.2018.8.14.0301, oriunda do Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém, que acolheu a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:

“Especificamente quanto à taxa de urbanização instituída pelo Município de Belém, o TJPA já se posicionou pela sua inconstitucionalidade (Acórdão nº 105243, AC nº 201030009761, relatora: Desª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, julgado em 05/03/2012) (Acórdão nº 77259, AI nº 200730045710, relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, julgado em 30/03/2009). Portanto evidencia-se a inconstitucionalidade da taxa de urbanização instituída pela Lei Municipal nº 7.677/93, na medida em que afronta o art. 145, II, da CF/88, passível de ser declarada de forma difusa, em controle concreto de constitucionalidade. Em consequência, os créditos tributários correspondentes à taxa de urbanização, cobrados em sede de execução fiscal, são nulos, ante a inconstitucionalidade da lei que a instituiu.

ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE para reduzir a multa de mora de 32% aplicada ao percentual de 20% sobre o valor do débito inscrito na CDA e excluir o débito referente à taxa de urbanização. Frise-se que não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de questão incidental, que não causou a extinção do feito.

INTIME-SE o Município para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cálculo atualizado da dívida, reduzindo a multa de mora aplicada e exclua a taxa de urbanização, nos termos da fundamentação.


Em suas razões, o agravante aponta a decisão recorrida acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, anulando parcialmente os créditos decorrentes da aplicação da multa moratória, tão somente no que diz respeito aos montantes que ultrapassam o patamar de 20% do valor do crédito tributário, e considerou inconstitucional a exigência de taxa de urbanização, determinando à Fazenda Agravante que apresente o valor atualizado do débito tributário com a exclusão da multa moratória superior a 20% do valor do crédito tributário, e exclusão da Taxa de urbanização (TU).

Assevera que o juízo a quo acatou a tese do agravado de que a multa aplicada ao crédito de IPTU e taxas, no percentual de 32% (trinta e dois por cento) seria inválida, pois tem efeito confiscatório. No entanto, defende que não há qualquer caráter confiscatório, mas tão somente a tentativa de forçar o contribuinte a não ficar inadimplente, sob a imposição de multa de natureza moratória coibindo, por conseguinte o adimplemento tardio, além de remunerar o Fisco pelo atraso do pagamento.

Destaca que por ocasião do julgamento do RE 882.461/MG, com repercussão geral reconhecida, o STF sinalizou expressamente inexistir qualquer deliberação de inconstitucionalidade acerca de percentuais mais elevados para a multa moratória.

Frisa que a repercussão geral discutida no Tema 816 visa a discussão da constitucionalidade de multa moratória no patamar de 50%, restando claro a inexistência de uma limitação deste tipo de penalidade ao percentual de 20%.

Destaca que antes do reconhecimento da repercussão geral acima descrita, o c. STF, em decisão plenária, entendeu ser constitucional o percentual de 30%, não configurando confisco.

No que tange à taxa de urbanização, o juízo a quo acolheu o pedido do agravado, em razão de não preencher os requisitos de especificidade e indivisibilidade dos serviços a que se vincula, e por ter como base de cálculo os mesmos elementos do IPTU, o que viola a Súmula Vinculante nº 29.

No entanto, defende o agravante que a Taxa em debate se encaixa perfeitamente ao disposto na CF/88 e no art. 77 do CTN, restando, portanto, presentes os requisitos para a sua exigibilidade.

Afirma que não resta mais dúvida quanto à constitucionalidade da Taxa de Urbanização, uma vez que não se trata de um serviço prestado uti universi, mas sim cuja utilização, atende especificamente determinada necessidade pública, e, de outra parte, pode ser utilizados por cada contribuinte - ut singuli.

Assim, requer o deferimento de efeito suspensivo à decisão interlocutória, sobretudo na parte que determina a apresentação do valor atualizado da dívida.

No mérito, pugna para que seja reformada a r. decisão que reduziu o percentual da multa aplicada pelo Fisco, e, assim, mantida no patamar de 32%, ou a suspensão do processo até pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o tema.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (id n° 13322531).

JOSE MARIA DA SILVA SARAIVA apresentou contrarrazões ( id n° 14327898)

É o breve relatório.


VOTO

A EXMA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):

Avaliados os pressupostos processuais, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir voto.

Primeiramente, é de suma importância destacar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão guerreada.

As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico.

Assim, cinge-se a controvérsia recursal acerca do inconformismo do agravante, face a decisão proferida pelo Juízo a quo que acolheu a exceção de pré-executividade para reduzir a multa de mora de 32% aplicada ao percentual de 20% sobre o valor do débito inscrito na CDA e excluir o débito referente à taxa de urbanização.

Destarte, há dois pontos de discussão: a limitação da multa de mora e o débito referente à taxa de urbanização.

No que tange ao primeiro ponto, constato que os argumentos expendidos pelo agravante não foram capazes de desconstituir a decisão proferida pelo juízo a quo, tendo em vista que está em consonância com as decisões da Suprema Corte e deste Tribunal, no sentido de que a multa de mora superior a 20% não é adequada como efeito sancionatório e tem, na verdade, efeito confiscatório e viola o princípio da proporcionalidade.

Destaco, por oportuno, que não desconheço que a questão de direito acerca dos limites para a fixação da multa fiscal moratória encontra-se com repercussão geral reconhecida pelo STF, afetada ao Tema 816 (RE 882.461-RG), porém não há determinação de sobrestamento dos feitos em andamento pelo Min. Relator, nos termos da seguinte ementa:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCIDÊNCIA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SUBITEM 14.5 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. MULTA FISCAL MORATÓRIA. LIMITES. VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUESTÕES RELEVANTES DOS PONTOS DE VISTA ECONÔMICO E JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Tema 816 - a) Incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. b) Limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório. (RE 882461/RG. Relator: Min. Luiz Fux. Julgamento: 21/05/2015. Publicação: 12/06/2015).

No que se refere ao...

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