Acórdão Nº 0804062-31.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO VIRTUAL

PERÍODO: 22 A 29.08.2022

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0804062-31.2022.8.10.0000

EMBARGANTE: JOÃO PIRES FERREIRA NETO

ADVOGADOS: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA OAB/MA 6.072, THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA OAB/MA 8546, AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA OAB/MA 20035

EMBARGADO: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO OAB/MA n. 5.715-A

RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA IMPLANTE DE ELETRODOS. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DOENÇA DE PARKINSON.HONORÁRIOS MÉDICOS. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO AO PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO PREENCHIDOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).

II. O acórdão foi expresso em analisar os requisitos para a tutela antecipada de urgência prevista no art. 300 do CPC, concluindo pela não caracterização dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

III. Assim sendo, a ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios são destinados a aperfeiçoar julgamento dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso.

IV. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Sâmara Ascar Sauaia.

Sessão virtual da Quinta Câmara...

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