Acórdão Nº 0804076-83.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20/08 A 27/08/2020

Agravo de Instrumento n.º 0804076-83.2020.8.10.0000 – PJe.

Processo de origem n°: 0850060-24.2019.8.10.0001

Agravante : Bradesco saúde S/A

Advogado : Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A

Agravado : Instituto Brasileiro de Estudo de Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC/MA

Advogados: Bruno Teixeira Silva (OAB/MA 14.077), Carlos Eduardo Soares Lopes (OAB/MA 15.260),

Jailson Carvalho Martins Filho (OAB/MA 18.158) e Thales Brandão Feitosa De Sousa (OAB/MA 14.462

Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

ACÓRDÃO N° ______________

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA ACERCA DA AUSÊNCIA DE COBERTURA DA TERAPIA ABA. CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. REMESSA DOS AUTOS. ATRIBUIÇÕES CÍVEIS E ADMINISTRATIVAS DEFINIDAS PELO ART. 9°, DA LC 14/1991. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO DESPROVIDO.

I – A Vara da Infância e Juventude é competente para processar e julgar ações que versam sobre interesses individuais relativos aos menores, como é o caso dos autos, haja vista que, conjugando-se o teor dos dispositivos legais acima transcritos com a natureza e a relevância do direito que é causa de pedir próxima da Ação ajuizada em 1° grau, resta evidente que a hipótese se submete ao regramento veiculado pelo ECA.

II – O Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (LC 14/1991), especificou as atribuições de cada Vara da Infância e Juventude, cuja matéria cível coube à 1ª Vara da Infância e da Juventude do Termo Judiciário de São Luís.

III - Constatado pelo Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos sua incompetência para processar o feito, o envio dos autos distribuição demandaria providência inócua, haja vista que estabelecida previamente as atribuições cíveis e administrativas à 1ª Vara da Infância e da Juventude do Termo Judiciário de São Luís, enquanto que à 2ª Vara da Infância e da Juventude, coube as atribuições para processar e julgar atos infracionais, de acordo com a legislação específica e Habeas corpus.

IV – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Votaram os...

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