Acórdão Nº 0804104-85.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2019

Ano2019
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Habeas Corpus Nº 0804104-85.2019.8.10.0000

Sessão

: 15 de julho de 2019

Paciente

: Bruno Milhomens Rocha

Impetrante

: Jader Máximo de Sousa (OAB/PI n° 11.788)

Impetrado

: Juíza de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA

Incidência penal

: Arts. 157, § 2°, I e II, § 2°-A, II, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal

Órgão Julgador

: Terceira Câmara Criminal

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SOB O FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL E APLICABILIDADE DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 270 (DUZENTOS E SETENTA DIAS) SEM PREVISÃO DE INÍCIO REGULAR DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES DO TJMA E DO STJ. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

I. Estando o paciente preso há mais de 270 (duzentos e setenta) dias, sem sequer previsão de quando se iniciará a necessária instrução processual do feito de base, fica caracterizado o excesso de prazo alegado na impetração;

II. Obrigatória observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante, com a conversão do cárcere em medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, I, II, III, IV, V e IX, do CPP). Precedentes deste egrégio TJMA e do colendo STJ;

III. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão - PGJ/MA, a Terceira Câmara Criminal concedeu em definitivo a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), José Bernardo Silva Rodrigues e Tyrone José Silva.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão - PGJ/MA a Drª. Maria dos Remédios Figueiredo Serra.

São Luís/MA, 15 de julho de 2019.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jader Máximo de Sousa em favor de BRUNO MILHOMEM ROCHA, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA.

Em sua petição de ingresso (I.D. n° 3564161), o impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante em 10 de setembro de 2018, sob a imputação da prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2°, I e II, § 2°-A, II, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e rompimento de obstáculo mediante explosivo e associação criminosa armada), sendo apontado como um dos mentores dos crimes retromencionados, praticado em uma agência bancária de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA.

Pontua na referida inicial, essencialmente, a ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa, levando em consideração que já se passaram, ao menos, 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias entre a data do aprisionamento do paciente e a distribuição da impetração em voga, fato a afrontar, portanto, o disposto no art. 648, II, do Código de Processo Penal1.

Assevera que a ilegalidade apontada se originou em razão das declarações de incompetência exaradas pela autoridade impetrada e pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da ilha de São Luís, nos autos do feito de base, o que gerou a remessa do caderno processual originário para este egrégio Tribunal de Justiça, para conhecimento e julgamento do Conflito de Jurisdição n° 1407/2019 (Numeração CNJ: 604-85.2018.8.10.0127), o que não ocorreu até o momento presente, não havendo nem mesmo deliberação de qualquer gênero no sentido de esclarecer a qual autoridade judiciária caberá a atribuição para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT