Acórdão Nº 0804104-85.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2019
Ano | 2019 |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Órgão | 3ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Habeas Corpus Nº 0804104-85.2019.8.10.0000
Sessão
: 15 de julho de 2019
Paciente
: Bruno Milhomens Rocha
Impetrante
: Jader Máximo de Sousa (OAB/PI n° 11.788)
Impetrado
: Juíza de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA
Incidência penal
: Arts. 157, § 2°, I e II, § 2°-A, II, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal
Órgão Julgador
: Terceira Câmara Criminal
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SOB O FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL E APLICABILIDADE DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 270 (DUZENTOS E SETENTA DIAS) SEM PREVISÃO DE INÍCIO REGULAR DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES DO TJMA E DO STJ. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. Estando o paciente preso há mais de 270 (duzentos e setenta) dias, sem sequer previsão de quando se iniciará a necessária instrução processual do feito de base, fica caracterizado o excesso de prazo alegado na impetração;
II. Obrigatória observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante, com a conversão do cárcere em medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, I, II, III, IV, V e IX, do CPP). Precedentes deste egrégio TJMA e do colendo STJ;
III. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão - PGJ/MA, a Terceira Câmara Criminal concedeu em definitivo a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), José Bernardo Silva Rodrigues e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão - PGJ/MA a Drª. Maria dos Remédios Figueiredo Serra.
São Luís/MA, 15 de julho de 2019.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jader Máximo de Sousa em favor de BRUNO MILHOMEM ROCHA, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA.
Em sua petição de ingresso (I.D. n° 3564161), o impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante em 10 de setembro de 2018, sob a imputação da prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2°, I e II, § 2°-A, II, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e rompimento de obstáculo mediante explosivo e associação criminosa armada), sendo apontado como um dos mentores dos crimes retromencionados, praticado em uma agência bancária de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA.
Pontua na referida inicial, essencialmente, a ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa, levando em consideração que já se passaram, ao menos, 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias entre a data do aprisionamento do paciente e a distribuição da impetração em voga, fato a afrontar, portanto, o disposto no art. 648, II, do Código de Processo Penal1.
Assevera que a ilegalidade apontada se originou em razão das declarações de incompetência exaradas pela autoridade impetrada e pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da ilha de São Luís, nos autos do feito de base, o que gerou a remessa do caderno processual originário para este egrégio Tribunal de Justiça, para conhecimento e julgamento do Conflito de Jurisdição n° 1407/2019 (Numeração CNJ: 604-85.2018.8.10.0127), o que não ocorreu até o momento presente, não havendo nem mesmo deliberação de qualquer gênero no sentido de esclarecer a qual autoridade judiciária caberá a atribuição para...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Habeas Corpus Nº 0804104-85.2019.8.10.0000
Sessão
: 15 de julho de 2019
Paciente
: Bruno Milhomens Rocha
Impetrante
: Jader Máximo de Sousa (OAB/PI n° 11.788)
Impetrado
: Juíza de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA
Incidência penal
: Arts. 157, § 2°, I e II, § 2°-A, II, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal
Órgão Julgador
: Terceira Câmara Criminal
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SOB O FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL E APLICABILIDADE DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 270 (DUZENTOS E SETENTA DIAS) SEM PREVISÃO DE INÍCIO REGULAR DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES DO TJMA E DO STJ. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. Estando o paciente preso há mais de 270 (duzentos e setenta) dias, sem sequer previsão de quando se iniciará a necessária instrução processual do feito de base, fica caracterizado o excesso de prazo alegado na impetração;
II. Obrigatória observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante, com a conversão do cárcere em medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, I, II, III, IV, V e IX, do CPP). Precedentes deste egrégio TJMA e do colendo STJ;
III. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão - PGJ/MA, a Terceira Câmara Criminal concedeu em definitivo a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), José Bernardo Silva Rodrigues e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão - PGJ/MA a Drª. Maria dos Remédios Figueiredo Serra.
São Luís/MA, 15 de julho de 2019.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jader Máximo de Sousa em favor de BRUNO MILHOMEM ROCHA, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA.
Em sua petição de ingresso (I.D. n° 3564161), o impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante em 10 de setembro de 2018, sob a imputação da prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2°, I e II, § 2°-A, II, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e rompimento de obstáculo mediante explosivo e associação criminosa armada), sendo apontado como um dos mentores dos crimes retromencionados, praticado em uma agência bancária de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA.
Pontua na referida inicial, essencialmente, a ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa, levando em consideração que já se passaram, ao menos, 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias entre a data do aprisionamento do paciente e a distribuição da impetração em voga, fato a afrontar, portanto, o disposto no art. 648, II, do Código de Processo Penal1.
Assevera que a ilegalidade apontada se originou em razão das declarações de incompetência exaradas pela autoridade impetrada e pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da ilha de São Luís, nos autos do feito de base, o que gerou a remessa do caderno processual originário para este egrégio Tribunal de Justiça, para conhecimento e julgamento do Conflito de Jurisdição n° 1407/2019 (Numeração CNJ: 604-85.2018.8.10.0127), o que não ocorreu até o momento presente, não havendo nem mesmo deliberação de qualquer gênero no sentido de esclarecer a qual autoridade judiciária caberá a atribuição para...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO