Acórdão Nº 0804119-46.2022.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2023

Year2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


3ª CÂMARA CRIMINAL

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR

APELAÇÃO CRIMINAL 0804119-46.2022.8.10.0001

Sessão virtual de 11 a 18 de setembro de 2023

1º Apelante: EDNILSON CUTRIM PINHEIRO

Advogado: Francisco Carlos Pereira da Silva Júnior (OAB/MA nº 9.425)

2º Apelantes: RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES e LOHAN VITOR CONCEIÇÃO SOUSA

Defensor Público: Vitor de Sousa Lima

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RELATOR:DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. REVISTA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE DA MEDIDA. NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS. CONSTATAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO RATIFICADA. ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS ACUSADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. SEGUNDO RECURSO PROVIDO.

I. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para realização de busca pessoal, assim como a revista veicular, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, é imprescindível a existência de fundada suspeita (justa causa), com fulcro em juízo de probabilidade devidamente justificado pelas circunstâncias do caso concreto, de que o acusado esteja em poder de drogas, armas ou objetos que indiquem a prática delitiva, sendo inexorável a referibilidade entre a medida e sua finalidade legal probatória, de forma a evitar abordagens e revistas exploratórias.

II. Caso dos autos em que apresentada justificativa concreta pelos agentes públicos para realizarem, independente de mandado, revista no automóvel do réu (primeiro recorrente), considerando que se encontrava estacionado em um local ermo, com pouca iluminação e em horário não usual (madrugada). Preliminar rejeitada.

III. Demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe.

IV. O Supremo Tribunal Federal fixou tese com repercussão geral (Tema 280) no sentido de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.

V. Na situação em que a apreensão de material entorpecente na residência dos réus (recorrentes na segunda apelação), decorreu de busca domiciliar sem prévia autorização judicial e sem justa causa capaz de excepcionalizar a proteção da inviolabilidade do domicílio contida no art. 5º, XI, da Constituição Federal.

VI. A ilicitude da diligência que resultou na apreensão de estupefacientes na residência dos acusados (apelantes no segundo recurso) ocasiona a invalidade de todas as provas dela decorrentes, pois, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, aplicando-se ao caso a teoria da prova ilícita por derivação ou teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree).

VII. A posterior descoberta de objetos ilícitos a evidenciar a consumação do crime não convalida a abordagem policial ilegal, ante a imprescindibilidade da aferição prévia da existência de fundada suspeita para a realização da diligência.

VIII. Invalidada a comprovação da apreensão do material entorpecente que relaciona os réus (recorrentes na segunda apelação) ao crime constante do art. 33 da Lei nº 11.343/06, resta prejudicada a comprovação da materialidade delitiva e, inexistindo outros elementos de convicção independentes a ratificar essa circunstância, a procedência do pleito absolutório é manifesta.

IX. Primeira apelação criminal conhecida e desprovida. Segundo recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0804119-46.2022.8.10.0001, “unanimemente e em parcial com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal negou provimento ao primeiro recurso interposto e deu provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Samuel Batista de Souza.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

São Luís/MA, data do sistema.

GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior

Desembargador Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Ednilson Cutrim Pinheiro, Raynara de Jesus Pereira Mendes e Lohan Vitor Conceição Sousa, pugnando pela reforma da sentença (ID nº 25730094) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís/MA (ID nº 25805059), de parcial procedência dos pedidos contidos na inicial acusatória.

Pelo referido decisum, o juízo a quo condenou a Ednilson Cutrim Pinheiro, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, por ser reincidente, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, negando o direito o direito de recorrer em liberdade.

O magistrado sentenciante, por sua vez, a Raynara de Jesus Pereira Mendes e Lohan Vitor Conceição Sousa, também pelo crime de tráfico de drogas, infligiu, respectivamente, sanção de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, e 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, também em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituindo as sanções privativas de liberdade por restritivas de direitos.

Consta da denúncia (ID nº 25804828), recebida em 30/06/2022 (ID nº 25804917) que, no dia 29/01/2022, policiais militares apreenderam, no porta-malas do veículo de Ednilson Cutrim Pinheiro, uma barra de substância semelhante a maconha, bem como 05 (cinco) porções do referido entorpecente na residência de Raynara de Jesus Pereira Mendes e Lohan Vitor Conceição Sousa, fato que resultou em suas prisões em flagrante.

Da sentença condenatória, o primeiro recorrente interpôs apelação (ID nº 25805066), cujas razões constam do ID nº 27116186, em que argumentou, preliminarmente, que a condenação está lastreada em provas ilícitas, porquanto a apreensão da droga no veículo decorreu de busca ilegal, sem justo motivo ou autorização judicial, pugnando pela nulidade das provas decorrentes dessa diligência.

No mérito, aduziu que os elementos de convicção produzidos no curso da investigação preliminar não foram ratificados na instrução processual, concluindo, desse modo, pela ausência de substrato probatório a justificar sua condenação. Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso manejado.

O inconformismo de Raynara de Jesus Pereira Mendes e Lohan Vitor Conceição Sousa encontra-se formalizado no ID nº 25805088, no qual afirmaram que as provas dos autos não evidenciam a existência de fundadas razões para a realização da busca domiciliar em sua residência, assinalando não restar comprovada a relação entre o entorpecente encontrado no veículo do primeiro recorrente e a diligência em seu domicílio.

Apontaram que houve divergência entre o montante da droga apreendida e àquela apresentada na delegacia, sendo descumprido o regramento legal no tocante à colheita, isolamento e transporte do material. Assim, concluiu que houve nulidade absoluta, restando prejudicada a ratificação da materialidade delitiva. Ao final, os apelantes Raynara de Jesus Pereira Mendes e Lohan Vitor Conceição Sousa pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso manejado.

Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial sob o ID nº 25805110 e ID nº 27561807, nas quais postulou o conhecimento e desprovimento dos apelos.

Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Regina Maria da Costa Leite manifestou-se pelo conhecimento e provimento do inconformismo (ID nº 28118051).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos.

Conforme relatado, em razão da prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, ao primeiro apelante, Ednilson Cutrim Pinheiro, foi infligida pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, enquanto a Raynara de Jesus Pereira Mendes e Lohan Vitor Conceição Sousa, ora segundos recorrentes, foi infligida, respectivamente, sanção privativa de liberdade de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, e 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, também em regime aberto, bem como 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo essas sanções substituídas por reprimenda restritiva de direitos.

Irresignado com a referida condenação, o primeiro apelante, em suas razões recursais, sustentou, preliminarmente, a nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão realizada em seu veículo. No mérito, alegou a inexistência de lastro probatório mínimo para ratificar a condenação ora impugnada.

Por sua vez, os segundos recorrentes sustentaram a ausência de fundadas razões para a realização revista em seu domicílio, bem como a quebra...

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