Acórdão Nº 0804130-49.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 07 de maio de 2020.
Nº Único: 0804130-49.2020.8.10.0000
Habeas Corpus – Santa Luzia (MA)
Paciente : Lucas Costa de Almeida
Impetrante : Marcelo Rômulo Bezerra Pontes (OAB/MA 12.833)
Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Santa Luzia
Incidência Penal : Arts. 33 e 35, da Lei nº 11.3433/06; art. 14 DA LEI Nº 10.826/03, ART. 244-B, caput, do ECA e art. 19 do Decreto-Lei 3.688/41
Relator :Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida
EMENTA
Habeas Corpus. Arts. 33 e 35, da Lei nº 11.3433/06; art. 14 da Lei nº 10.826/03, art. 244-b, caput, do ECA e art. 19 do Decreto-Lei 3.688/41. Prisão preventiva. Alegação de nulidade. Não realização da audiência de custódia. Homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva. Questão superada. Excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Ausência de desídia da magistrada na condução do feito. Sensível atraso na marcha processual. Necessidade de expedição de carta precatória. Ordem denegada.
1. O art. 310, § 4º, do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/19 (“Pacote anticrime”), segundo o qual “transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva”, encontra-se com sua eficácia suspensa, por força de decisão cautelar na ADI nº 6.298. Desta forma, ainda prevalece a orientação jurisprudencial, segundo a qual a não realização da audiência de custódia, por si só, não enseja a nulidade da prisão preventiva, notadamente nos casos em que a prisão em flagrante é devidamente homologada e convertida em preventiva, em decisão motivada, prolatada por autoridade judiciária competente.
2. O tempo de prisão cautelar deve ser examinado, sempre, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, não sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente previstos.
3. Não havendo, in casu, excessiva solução de continuidade na prática dos atos processuais, tampouco desídia do magistrado condutor do feito, descabe falar em excesso de prazo na formação da culpa.
4. Ordem conhecida e denegada.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator/Presidente), Vicente de Paula Gomes de Castro e Tyrone José Silva. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís, 07 de maio de 2020.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
PRESIDENTE/RELATOR
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Lucas Costa de Almeida, contra ato tido por ilegal praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Santa Luzia.
Alega o impetrante, em suma, que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 05/01/2020, por incidência comportamental nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, art. 14, da Lei nº 10.826/03, art. 244-B, do ECA, e art. 19, do Decreto-Lei nº 3.688/41, sendo que até o dia 19/04/2020, nunca foi realizada a audiência de custódia, o que caracteriza, segundo alega, coação ilegal, uma vez que o ato não se destina, exclusivamente, ao controle de legalidade do flagrante, mas sim, de qualquer tipo de prisão, impondo-se, nesta medida, o relaxamento da prisão.
Destaca, outrossim, que referido cenário processual ainda se consubstancia em coação ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, porquanto já superado, injustificadamente, o prazo de 86 (oitenta e seis) dias para o encerramento da instrução processual preconizado pela doutrina, estando o paciente preso.
Com fulcro nesses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 6198141 a 6198150.
Impetrado perante o plantão judiciário de segundo grau, a desembargadora plantonista deixou de apreciar o pleito liminar, pois os fatos correspondentes não justificavam sua apreciação durante o período excepcional (id. 6198442).
Indeferimento do pleito liminar (id. 6205845).
Informações prestadas no ofício correspondente ao id. 6230124 - Pág. 2-3.
A Procuradora de Justiça Lígia Maria da Silva Cavalcanti, em seu douto parecer constante no id. 6281888, manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem, pois,
I – “[...] reputa que a não realização da audiência de custódia não enseja a concessão do pleiteado habeas corpus em favor de o ora paciente. Até porque, a finalidade da mencionada audiência foi atingida quando da apreciação da legalidade da prisão em flagrante delito e da conversão desta em preventiva. Por outro lado, entende que o fato de a Lei nº 13.964/2019 ter alterado o artigo 310, do Código de Processo Penal, e incluído em seu parágrafo 4º, a norma segundo a qual “...a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva”, também não justificaria a concessão do writ. A um, porque o ora paciente foi preso em flagrante delito em 05 de janeiro de 2020 e a Lei nº 13.964/2019 entrou em vigor somente em 23 de janeiro de 2020. A dois porque, como mencionado pelo eminente Desembargador relator (Id. 6205845), a referida norma teve a sua eficácia suspensa, em decisão cautelar prolatada pelo eminente Ministro Vice-Presidente Luiz Fux, na ADI 6299 MC/DF - DISTRITO FEDERAL, motivos pelos quais acredita deva ser rechaçada a alegação de constrangimento ilegal decorrente da não realização da audiência de custódia”; e
II – quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, destaca que “[...] Lucas Costa de Almeida foi preso em flagrante delito em 05 de janeiro de 2020, pelo cometimento dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, da Lei n° 11.343/2006 e 14, da Lei n° 10.826/2003, que o pertinente Inquérito Policial foi recebido no...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 07 de maio de 2020.
Nº Único: 0804130-49.2020.8.10.0000
Habeas Corpus – Santa Luzia (MA)
Paciente : Lucas Costa de Almeida
Impetrante : Marcelo Rômulo Bezerra Pontes (OAB/MA 12.833)
Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Santa Luzia
Incidência Penal : Arts. 33 e 35, da Lei nº 11.3433/06; art. 14 DA LEI Nº 10.826/03, ART. 244-B, caput, do ECA e art. 19 do Decreto-Lei 3.688/41
Relator :Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida
EMENTA
Habeas Corpus. Arts. 33 e 35, da Lei nº 11.3433/06; art. 14 da Lei nº 10.826/03, art. 244-b, caput, do ECA e art. 19 do Decreto-Lei 3.688/41. Prisão preventiva. Alegação de nulidade. Não realização da audiência de custódia. Homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva. Questão superada. Excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Ausência de desídia da magistrada na condução do feito. Sensível atraso na marcha processual. Necessidade de expedição de carta precatória. Ordem denegada.
1. O art. 310, § 4º, do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/19 (“Pacote anticrime”), segundo o qual “transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva”, encontra-se com sua eficácia suspensa, por força de decisão cautelar na ADI nº 6.298. Desta forma, ainda prevalece a orientação jurisprudencial, segundo a qual a não realização da audiência de custódia, por si só, não enseja a nulidade da prisão preventiva, notadamente nos casos em que a prisão em flagrante é devidamente homologada e convertida em preventiva, em decisão motivada, prolatada por autoridade judiciária competente.
2. O tempo de prisão cautelar deve ser examinado, sempre, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, não sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente previstos.
3. Não havendo, in casu, excessiva solução de continuidade na prática dos atos processuais, tampouco desídia do magistrado condutor do feito, descabe falar em excesso de prazo na formação da culpa.
4. Ordem conhecida e denegada.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator/Presidente), Vicente de Paula Gomes de Castro e Tyrone José Silva. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís, 07 de maio de 2020.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
PRESIDENTE/RELATOR
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Lucas Costa de Almeida, contra ato tido por ilegal praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Santa Luzia.
Alega o impetrante, em suma, que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 05/01/2020, por incidência comportamental nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, art. 14, da Lei nº 10.826/03, art. 244-B, do ECA, e art. 19, do Decreto-Lei nº 3.688/41, sendo que até o dia 19/04/2020, nunca foi realizada a audiência de custódia, o que caracteriza, segundo alega, coação ilegal, uma vez que o ato não se destina, exclusivamente, ao controle de legalidade do flagrante, mas sim, de qualquer tipo de prisão, impondo-se, nesta medida, o relaxamento da prisão.
Destaca, outrossim, que referido cenário processual ainda se consubstancia em coação ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, porquanto já superado, injustificadamente, o prazo de 86 (oitenta e seis) dias para o encerramento da instrução processual preconizado pela doutrina, estando o paciente preso.
Com fulcro nesses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 6198141 a 6198150.
Impetrado perante o plantão judiciário de segundo grau, a desembargadora plantonista deixou de apreciar o pleito liminar, pois os fatos correspondentes não justificavam sua apreciação durante o período excepcional (id. 6198442).
Indeferimento do pleito liminar (id. 6205845).
Informações prestadas no ofício correspondente ao id. 6230124 - Pág. 2-3.
A Procuradora de Justiça Lígia Maria da Silva Cavalcanti, em seu douto parecer constante no id. 6281888, manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem, pois,
I – “[...] reputa que a não realização da audiência de custódia não enseja a concessão do pleiteado habeas corpus em favor de o ora paciente. Até porque, a finalidade da mencionada audiência foi atingida quando da apreciação da legalidade da prisão em flagrante delito e da conversão desta em preventiva. Por outro lado, entende que o fato de a Lei nº 13.964/2019 ter alterado o artigo 310, do Código de Processo Penal, e incluído em seu parágrafo 4º, a norma segundo a qual “...a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva”, também não justificaria a concessão do writ. A um, porque o ora paciente foi preso em flagrante delito em 05 de janeiro de 2020 e a Lei nº 13.964/2019 entrou em vigor somente em 23 de janeiro de 2020. A dois porque, como mencionado pelo eminente Desembargador relator (Id. 6205845), a referida norma teve a sua eficácia suspensa, em decisão cautelar prolatada pelo eminente Ministro Vice-Presidente Luiz Fux, na ADI 6299 MC/DF - DISTRITO FEDERAL, motivos pelos quais acredita deva ser rechaçada a alegação de constrangimento ilegal decorrente da não realização da audiência de custódia”; e
II – quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, destaca que “[...] Lucas Costa de Almeida foi preso em flagrante delito em 05 de janeiro de 2020, pelo cometimento dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, da Lei n° 11.343/2006 e 14, da Lei n° 10.826/2003, que o pertinente Inquérito Policial foi recebido no...
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