Acórdão Nº 0804147-90.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2018
Ano | 2018 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804147-90.2017.8.10.0000 AGRAVANTE: ANA CLARA CANDEIA ARAUJO
Advogados do(a) AGRAVANTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470000A, DIEGO MENEZES SOARES - MA1002100A
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO
RELATOR: JORGE RACHID MUBARACK MALUF ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 24 de maio de 2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804147-90.2017.8.10.0000
AGRAVANTE: ANA CLARA CANDEIA ARAÚJO
Advogado: Dr. César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470)
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº ________________
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
I- A interpretação conjugada dos arts. 6º e 15 da Lei Municipal nº 4.395/2004 permite concluir que a pensão por morte é concedida aos filhos menores de 21 (vinte e um) anos na condição de dependentes.
II- Descaracterizada a condição de dependente depois de atingida a idade limite e inexistindo elementos que venham a demonstrar a invalidez, não há que se falar em fumus boni iuris para o deferimento de tutela com o fim de que se restabeleça a percepção da pensão por morte, ainda que o pretenso beneficiário seja estudante universitário.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0804147-90.2017.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 24 de maio de 2018.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804147-90.2017.8.10.0000
AGRAVANTE: ANA CLARA CANDEIA ARAÚJO
Advogado: Dr. César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470)
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento, com...
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804147-90.2017.8.10.0000 AGRAVANTE: ANA CLARA CANDEIA ARAUJO
Advogados do(a) AGRAVANTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470000A, DIEGO MENEZES SOARES - MA1002100A
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO
RELATOR: JORGE RACHID MUBARACK MALUF ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 24 de maio de 2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804147-90.2017.8.10.0000
AGRAVANTE: ANA CLARA CANDEIA ARAÚJO
Advogado: Dr. César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470)
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº ________________
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
I- A interpretação conjugada dos arts. 6º e 15 da Lei Municipal nº 4.395/2004 permite concluir que a pensão por morte é concedida aos filhos menores de 21 (vinte e um) anos na condição de dependentes.
II- Descaracterizada a condição de dependente depois de atingida a idade limite e inexistindo elementos que venham a demonstrar a invalidez, não há que se falar em fumus boni iuris para o deferimento de tutela com o fim de que se restabeleça a percepção da pensão por morte, ainda que o pretenso beneficiário seja estudante universitário.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0804147-90.2017.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 24 de maio de 2018.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804147-90.2017.8.10.0000
AGRAVANTE: ANA CLARA CANDEIA ARAÚJO
Advogado: Dr. César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470)
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento, com...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO