Acórdão Nº 0804147-90.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2018

Ano2018
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804147-90.2017.8.10.0000 AGRAVANTE: ANA CLARA CANDEIA ARAUJO

Advogados do(a) AGRAVANTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470000A, DIEGO MENEZES SOARES - MA1002100A

AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO

RELATOR: JORGE RACHID MUBARACK MALUF ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 24 de maio de 2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804147-90.2017.8.10.0000

AGRAVANTE: ANA CLARA CANDEIA ARAÚJO

Advogado: Dr. César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470)

AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM

Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

ACÓRDÃO Nº ________________

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.

I- A interpretação conjugada dos arts. 6º e 15 da Lei Municipal nº 4.395/2004 permite concluir que a pensão por morte é concedida aos filhos menores de 21 (vinte e um) anos na condição de dependentes.

II- Descaracterizada a condição de dependente depois de atingida a idade limite e inexistindo elementos que venham a demonstrar a invalidez, não há que se falar em fumus boni iuris para o deferimento de tutela com o fim de que se restabeleça a percepção da pensão por morte, ainda que o pretenso beneficiário seja estudante universitário.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0804147-90.2017.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro.

São Luís, 24 de maio de 2018.

Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

Presidente e Relator

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804147-90.2017.8.10.0000

AGRAVANTE: ANA CLARA CANDEIA ARAÚJO

Advogado: Dr. César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470)

AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM

Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de agravo de instrumento, com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT