Acórdão Nº 0804153-08.2021.8.10.0049 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão7ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
7ª CÂMARA CÍVEL

SESSÃO VIRTUAL DE 04/07 A 11/07/2023

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804153-08.2021.8.10.0049

APELANTE: MAYCON ANDERSON DIAS PENHA

ADVOGADO: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA (OAB/MA Nº 20.188)

APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA

ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA Nº 21.107-A)

RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO

AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MEIO DE APLICATIVO. EXCLUSÃO DE MOTORISTA. RESCISÃO UNILATERAL. GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais às relações privadas já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 201.819/RJ.

2. In casu, a UBER não logrou êxito em demonstrar que houve o respeito à ampla defesa e ao contraditório, não devendo prevalecer a exclusão de parceiro com amparo em cláusulas contratuais aparentemente estipuladas em franca violação aos direitos fundamentais, devendo ser mantida, portanto, a decisão de primeiro grau.

3. Recurso provido e reforma da decisão.

Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Raimundo José Barros de Sousa (substituindo o Desembargador Josemar Lopes Santos).

São Luís (MA), 11 de julho de 2023.

Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposta por Maycon Anderson Dias Penha contra decisão proferida pelo J Juiz da Vara Cível de Paço do Lumiar/MA, na Ação de Obrigação de Fazer nº 0804153-08.2021.8.10.0049, contra Uber do Brasil Tecnologia LTDA, na qual julgada improcedente, mantendo a sentença que condena o autor ao pagamento das custas e dos honorários sucumbênciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas inexigíveis por cinco anos, em razão da justiça gratuita deferida nos autos.

Argumenta o agravante, nas razões recursais, que não foi oportunizado o contraditório e ampla defesa frente as reclamações trazidas pelo agravado. Dessa forma, requer que seja incluído novamente no sistema da empresa, bem como o ressarcimento pelos danos morais e materiais, tendo em vista, ter sido prejudicado pela conduta ilegal da empresa demandada...

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