Acórdão Nº 0804156-13.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021
Year | 2021 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804156-13.2021.8.10.0000 - ESTREITO
AGRAVANTE: Antônio da Conceição
ADVOGADA: Dra. Antônia Jéssica Silva Santos (OAB/MA 16630)
AGRAVADO: Paraná Banco S/A
RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE
ACÓRDÃO N°_____________
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO DA DEMANDA CONDICIONADA À PRÉVIA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO POR MEIO DAS PLATAFORMAS ELETRÔNICAS. INSUBSISTÊNCIA. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/88) E PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. 1. A tentativa de solução amigável de conflitos por meio de sítio eletrônico constitui uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação, não podendo ser imposta a sua utilização como condição ao ajuizamento ou ao prosseguimento do feito, sob pena de risco de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. 2. O art. 3º do CPC, ao prever que a conciliação e a mediação, assim como os demais meios alternativos de solução de conflitos devem ser estimulados pelo Poder Judiciário, tem como objetivo diminuir a judicialização e dar maior celeridade à solução dos conflitos, sem que a adesão às plataformas digitais seja obrigatória. 3. A nova sistemática processual, ao instituir o estímulo à utilização dos métodos alternativos de resolução dos conflitos, em nenhum momento deixou de observar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 5. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.
São Luís (MA), 19 de julho de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Antônio da Conceição contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Estreito que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida em desfavor de Paraná Banco S/A., determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora, ora Agravante, demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (art. 17 c/c art. 330, inc. III do Código de Processo Civil), não bastando apenas o protocolo da reclamação, podendo utilizar a ferramenta gratuita constante do sítio https://www.consumidor.gov.br, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, 330, III e IV, e 485, I do Código de Processo Civil). Havendo acordo, informou que este poderá ser homologado judicialmente, desde que o Agravante apresente a respectiva minuta. Caso contrário, mencionou que restará comprovado o interesse processual e haverá prosseguimento do feito, inclusive com apreciação de eventual tutela provisória de urgência e que, se não houver comprovação da tentativa de solução via plataforma digital, dentro do prazo fixado, a petição inicial será indeferida por ausência de interesse processual.
Nas razões recursais (Id n° 9673553), narra o Agravante que as teses jurídicas firmadas pelo IRDR nº 53.983/2016, instaurado por esta Corte de Justiça, não...
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