Acórdão Nº 0804156-13.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021

Year2021
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804156-13.2021.8.10.0000 - ESTREITO

AGRAVANTE: Antônio da Conceição

ADVOGADA: Dra. Antônia Jéssica Silva Santos (OAB/MA 16630)

AGRAVADO: Paraná Banco S/A

RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE

ACÓRDÃO N°_____________

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO DA DEMANDA CONDICIONADA À PRÉVIA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO POR MEIO DAS PLATAFORMAS ELETRÔNICAS. INSUBSISTÊNCIA. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/88) E PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. 1. A tentativa de solução amigável de conflitos por meio de sítio eletrônico constitui uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação, não podendo ser imposta a sua utilização como condição ao ajuizamento ou ao prosseguimento do feito, sob pena de risco de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. 2. O art. 3º do CPC, ao prever que a conciliação e a mediação, assim como os demais meios alternativos de solução de conflitos devem ser estimulados pelo Poder Judiciário, tem como objetivo diminuir a judicialização e dar maior celeridade à solução dos conflitos, sem que a adesão às plataformas digitais seja obrigatória. 3. A nova sistemática processual, ao instituir o estímulo à utilização dos métodos alternativos de resolução dos conflitos, em nenhum momento deixou de observar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 5. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.

São Luís (MA), 19 de julho de 2021.

Desembargador RICARDO DUAILIBE

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Antônio da Conceição contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Estreito que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida em desfavor de Paraná Banco S/A., determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora, ora Agravante, demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (art. 17 c/c art. 330, inc. III do Código de Processo Civil), não bastando apenas o protocolo da reclamação, podendo utilizar a ferramenta gratuita constante do sítio https://www.consumidor.gov.br, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, 330, III e IV, e 485, I do Código de Processo Civil). Havendo acordo, informou que este poderá ser homologado judicialmente, desde que o Agravante apresente a respectiva minuta. Caso contrário, mencionou que restará comprovado o interesse processual e haverá prosseguimento do feito, inclusive com apreciação de eventual tutela provisória de urgência e que, se não houver comprovação da tentativa de solução via plataforma digital, dentro do prazo fixado, a petição inicial será indeferida por ausência de interesse processual.

Nas razões recursais (Id n° 9673553), narra o Agravante que as teses jurídicas firmadas pelo IRDR nº 53.983/2016, instaurado por esta Corte de Justiça, não...

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