Acórdão Nº 0804179-27.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Tribunal Pleno, 2020

Ano2020
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

TRIBUNAL PLENO

Sessão do dia 08 de julho de 2020.

Nº Único: 0804179-27.2019.8.10.0000

Ação Direta de Inconstitucionalidade – Bacabal (MA)

Requerente : Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão

Requerido : Município de Bacabal/MA

Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

EMENTA

Constitucional. Tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 1.345/2017, do Município de Bacabal/MA. Majoração da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública – COSIP. Questões preliminares arguidas pelo município de Bacabal/MA. Necessidade de redistribuição dos autos para órgão fracionário do TJMA. Inviabilidade. Respeito à cláusula de reserva do plenário. Art. 97, da CF/88. Inépcia da inicial. Narração ilógica dos fatos. Rejeitada. Mérito. Inconstitucionalidade formal e material da lei. Alegações de desrespeito aos princípios do devido processo legislativo e, ainda, da legalidade e anterioridade tributárias. Ação Direta julgada parcialmente procedente.

1. Na dicção contida no art. 97, da Constituição Federal, que prevê a chamada cláusula de reserva do plenário, “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

2. Uma vez fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, e possibilitando-se o adequado exercício do contraditório, inviável o acolhimento da alegação de inépcia da petição inicial.

3. No processo legislativo, vige o princípio da simetria, segundo o qual o procedimento de elaboração das leis municipais deve obedecer aos trâmites relativos ao processo legislativo estadual que, por sua vez, é delimitado pelas regras definidas pela própria Constituição Federal.

4. Em razão do rito processual utilizado para aprovação da Lei Municipal nº 1.345/2017 (regime de urgência), não há que se falar em inconstitucionalidade formal por violação ao princípio do devido processo legal, em razão da não existência de parecer prévio da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara de Vereadores do Município de Bacabal/MA.

5. O princípio da legalidade tributária alcança a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública – COSIP, ex vi do contido nos arts. 149-A, c/c art. 150, inciso I, ambos da Constituição Federal, e, por simetria, no aludido art. 124, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão.

6. É legítima a autorização contida na Lei Municipal nº 1.345/2017, para que o Poder Executivo possa, mediante decreto, promover ulteriores reajustes da COSIP, de acordo com o percentual do reajuste dos custos da energia elétrica autorizado pela ANEEL, na medida em que não se trata de majoração de tributo, mas de atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, ato que, de acordo com o Código Tributário Nacional, mais precisamente no seu art. 97, § 2º, pode ser feito mediante ato infralegal, desde que, em conformidade com índices oficiais.

7. A promulgação da Lei nº 1.345/2017, de 27 de setembro de 2017, do Município de Bacabal/MA, que autorizou o Poder Executivo local atualizar os valores da tabela de cobrança da COSIP, com vigência na data da sua publicação, violou o princípio da anterioridade tributária (anual e nonagesimal), previstos no art. 124, inciso III, alínea “b”, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, o que caracteriza vício de inconstitucionalidade material.

8. Ação direta julgada parcialmente procedente.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os senhores Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, adequado em banca, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em julgar parcialmente procedente a ação, apenas para suspender os efeitos da Lei Municipal nº 1.345 no período compreendido entre os dias 09/10/2017 e 06/01/2018, reconhecendo, contudo, a sua exigibilidade a partir do dia 07/01/2018.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Josemar Lopes Santos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Tyrone José Silva, José de Ribamar Castro, João Santana Sousa, Marcelino Chaves Everton, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Kleber Costa Carvalho, Vicente de Paula Gomes de Castro, José de Ribamar Fróz Sobrinho, José Bernardo Silva Rodrigues, Raimundo Nonato Magalhães Melo, Jaime Ferreira de Araujo, Paulo Sérgio Velten Pereira, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Berbardes Chaves Cruz, Nelma Celeste Souza Silva Costa, Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Antônio Fernando Bayma Araújo.

Declarou-se suspeito o Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Marcelo Carvalho Silva e Angela Maria Moraes Salazar.

Presidência do Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Costa Sá.

São Luís (MA), 08 de julho de 2020.

DESEMBARGADOR Lourival de Jesus Serejo Sousa-PRESIDENTE

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR

RELATÓRIO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu procurador-geral de justiça, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.345/2017, do Município de Bacabal/MA, que autorizou o Poder Executivo Municipal atualizar os valores da tabela de cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública – COSIP, instituída pela Lei nº 1.082/2008.

Do ponto de vista da inconstitucionalidade formal, aponta o requerente a presença de vícios que comprometem o devido processo legislativo, seja porque não houve a observância do prazo compreendido entre a apresentação do Projeto de Lei (proposição) e a sua inclusão na pauta da sessão ordinária1, conforme determina o art. 102, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bacabal/MA2, seja porque a matéria não passou previamente pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara, contrariando, dessa forma, os arts. 58, inciso III3, e 111, § 2º4, ambos do Regimento Interno.

Sustenta, nesse particular, que a Lei nº 1.345/2017 viola o art. 32, da Constituição do Estado do Maranhão5, e, por essa razão, deve ser declarada formalmente inconstitucional.

Sob o ponto de vista da inconstitucionalidade material, aponta que a lei desrespeitou os princípios tributários da legalidade e da anterioridade.

Em relação à legalidade, afirma que, além de não definir, com exatidão, a base de cálculo do tributo instituído – restringindo-se apenas a fixar os valores através de uma tabela –, o legislador municipal assentiu que tais valores sejam majorados sempre que houver um reajuste tarifário de energia autorizado pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.

À vista disso, aponta que “somente a lei poderia fixar o montante ou, ao menos, a forma de cálculo da ‘Tarifa IP’ e, consequentemente, o quantum do tributo devido pelo contribuinte” (id. 3587448 – pág. 11), e conclui que a referida lei municipal acabou por violar o art. 124, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão6.

Assinala, por fim, que ao estabelecer que os valores do tributo passassem a vigorar a partir da data de sua publicação (art. 2º7), o legislador bacabalense ofendeu, também, o princípio da anterioridade tributária, previsto no art. 124, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual8.

Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a procedência da presente ação, para que esta eg. Corte de Justiça declare a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 1.345/2017, do Município de Bacabal/MA, por violação direta aos arts. 32, 124, incisos I e III, alínea “b”, todos da Constituição do Estado do Maranhão.

A inicial veio instruída com os id’s. 3587449 e 3587450.

Notificados (id. 4261732 – pág. 4/7), os representantes legais do Município e da Câmara de Vereadores de Bacabal/MA não apresentaram suas respectivas manifestações, consoante se observa da certidão id. 4595815.

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do subprocurador-geral de justiça para assuntos jurídicos, pugnou pela renovação da citação do Município de Bacabal/MA (id. 4723561), pleito este deferido pelo desembargador Josemar Lopes Santos (id. 4741510), à época atuando como relator substituto.

Após o deferimento do pleito ministerial, a citação foi expedida, eletronicamente, no dia 11/11/2019, sendo registrada sua ciência no dia 21/11/2019, às 23h59min59seg.

Por equívoco da Secretaria, que deixou de observar os arts. 183, 219 e 220, todos do Código de Processo Civil9, o feito foi chamado à ordem, para considerar tempestiva a manifestação do Município de Bacabal/MA (id. 5358827), eis que protocolada no dia 20/01/2020.

Em referida manifestação, o Município de Bacabal/MA, na pessoa do seu procurador-geral, requer a extinção do processo, sob o argumento de inépcia da inicial, bem como “seja reconhecida a impassibilidade (sic) neste caso de apreciar legislação municipal em face da Constituição Federal”. Subsidiariamente, pede que os pedidos sejam julgados improcedentes, “assegurando-se à autonomia do Município a conservação das leis que de seu legítimo exercício dimanam” (sic - id. 5358827 – pág. 11).

Instada novamente a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do subprocurador-geral de justiça para assuntos jurídicos Francisco das Chagas Barros de Sousa (id. 5791754), reitera o pedido de procedência da presente ação direta de inconstitucionalidade.

É o relatório.

VOTO

O Sr...

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