Acórdão nº 0804191-03.2022.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 12-01-2023

Data de Julgamento12 Janeiro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0804191-03.2022.822.0000
Órgão2ª Câmara Cível

2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes



Processo: 0804191-03.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Relator: Des. ISAIAS FONSECA MORAES



Data distribuição: 04/05/2022 16:56:25

Data julgamento: 15/12/2022

Polo Ativo: ALDENIS RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO e outros (2)
Advogado do(a) AGRAVANTE: AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA - RO10100-AAdvogado do(a) AGRAVANTE: AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA - RO10100-AAdvogado do(a) AGRAVANTE: AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA - RO10100-A
Polo Passivo: DENES JUNIOR ALVES DO NASCIMENTO e outros
Advogados do(a) AGRAVADO: VINICIUS MARTINS NOE - RO6667-A, VITOR MARTINS NOE - RO3035-A, ROSECLEIDE MARTINS NOE - RO793-AAdvogados do(a) AGRAVADO: VINICIUS MARTINS NOE - RO6667-A, VITOR MARTINS NOE - RO3035-A, ROSECLEIDE MARTINS NOE - RO793-A


RELATÓRIO

ALDENIS RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO E OUTROS interpõem agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho, nos autos da Ação de Inventário e Partilha n. 0011430-91.2013.8.22.0102.
Combatem a decisão proferida nos seguintes termos:

[…] EM FACE DO EXPOSTO: a) DECLARO que os créditos recebidos pelos herdeiros ALDENIS e ESTÉFANE nos autos 2001.34.006473-6 e 2007.34.00.0031893-1 (nova numeração 0031752-63.2007.4.01.34) que tramitam na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, devem compor o monte partilhável; a.1 - DETERMINO que os herdeiros ALDENIS e ESTÉFANE procedam ao depósito do valor de R$92.821,71 (noventa e dois mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e um centavos), cada um deles, corrigido monetariamente desde a data do recebimento até a data do depósito, no prazo de 30 dias; b) EXCLUO do monte partilhável o crédito que existia na conta judicial n. 2848-040-01651037-8, pertencente aos autos 7005389.93.2016.8.22.0001, que tramitou na 4ª Vara de Família e Sucessões desta Capital; c) EXCLUO do monte partilhável bem imóvel localizado na Rua Governador Valadares, Porto Velho/RO; d) MANTENHO no monte partilhável os créditos decorrentes dos Autos n. 0005854-48.2008.4.01.4100 e n. 0002999-53.1995.4.01.4100, disponibilizados a este juízo, que devem ser partilhados entre os herdeiros, resguardado o direito de meação da meeira. Para o prosseguimento do feito, DETERMINO as seguintes providências: 1 - a CPE deverá, em 5 dias, adequar o valor da causa, que estabeleço em R$ 226.381,54; 2 - Após, aguarde a CPE a realização do depósito por parte dos herdeiros ALDENIS E ESTÉFANE, em 15 dias; 3 - sem prejuízo da determinações supra, o inventariante deverá, em 30 dias, juntar a certidão negativa de débito com
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