Acórdão Nº 0804240-82.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 4ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804240-82.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RELATOR: MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804240-82.2019.8.10.0000
AGRAVANTE: N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:4ª Câmara Cível
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DO ITBI. “PERMUTA COM TORNA”. DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. VALOR DE AQUISIÇÃO DO TERRENO. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL – DAM. ARTIGOS 377 E 378 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – LEI N.º 6.289/17. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O ITBI foi regulado mediante a edição da Lei nº 6.289/2017 (Código Tributário de São Luís/MA), especificamente os artigos 372, 377 e 378, os quais determinam que tal imposto possui como fato gerador a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis e sua base de cálculo é o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos, aplicando-se sobre o valor estabelecido a alíquota de 2% (dois por cento).
II - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, o qual não se identifica necessariamente com a base de cálculo do IPTU. (STJ, AgInt no AREsp 1.191.604/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 24/53/2018)
III - Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 3 de março de 2020.
Desembargador Marcelino Chaves Everton
Relator
RELATÓRIO
NBR EMPREENDIMENTO LTDA interpôs Agravo de Instrumento,com pedido de efeito suspensivo ativo, face decisão proferida peloJuízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís (MA),que, nos autos daAção Declaratória de Nulidade com de Tutela de Urgência, em sede de liminar, indeferiu a tutela de urgência por entender que não há nenhuma ilegalidade no valor do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) cobrado pelo Município de São Luís – MA, ora agravado, vez que pautado no valor venal do imóvel.
Sustenta a recorrente, em essência, que, em 05/05/2016, realizou negócio jurídico de “permuta com torna” onde trocou 21 (vinte e uma) salas comerciais, 01 (um) apartamento e mais uma “torna” no valor de R$ 596.028,58 (quinhentos e noventa e seis, vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos) de sua propriedade, por um terreno com área total de 5.600 m² localizado na Gleba B do Loteamento Jardim Renascença, São Francisco, nesta Capital, de propriedade da empresa J.R.S Agropastoril Ltda.
Sustenta, ainda, que o referido terreno, com...
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804240-82.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RELATOR: MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804240-82.2019.8.10.0000
AGRAVANTE: N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:4ª Câmara Cível
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DO ITBI. “PERMUTA COM TORNA”. DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. VALOR DE AQUISIÇÃO DO TERRENO. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL – DAM. ARTIGOS 377 E 378 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – LEI N.º 6.289/17. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O ITBI foi regulado mediante a edição da Lei nº 6.289/2017 (Código Tributário de São Luís/MA), especificamente os artigos 372, 377 e 378, os quais determinam que tal imposto possui como fato gerador a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis e sua base de cálculo é o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos, aplicando-se sobre o valor estabelecido a alíquota de 2% (dois por cento).
II - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, o qual não se identifica necessariamente com a base de cálculo do IPTU. (STJ, AgInt no AREsp 1.191.604/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 24/53/2018)
III - Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 3 de março de 2020.
Desembargador Marcelino Chaves Everton
Relator
RELATÓRIO
NBR EMPREENDIMENTO LTDA interpôs Agravo de Instrumento,com pedido de efeito suspensivo ativo, face decisão proferida peloJuízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís (MA),que, nos autos daAção Declaratória de Nulidade com de Tutela de Urgência, em sede de liminar, indeferiu a tutela de urgência por entender que não há nenhuma ilegalidade no valor do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) cobrado pelo Município de São Luís – MA, ora agravado, vez que pautado no valor venal do imóvel.
Sustenta a recorrente, em essência, que, em 05/05/2016, realizou negócio jurídico de “permuta com torna” onde trocou 21 (vinte e uma) salas comerciais, 01 (um) apartamento e mais uma “torna” no valor de R$ 596.028,58 (quinhentos e noventa e seis, vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos) de sua propriedade, por um terreno com área total de 5.600 m² localizado na Gleba B do Loteamento Jardim Renascença, São Francisco, nesta Capital, de propriedade da empresa J.R.S Agropastoril Ltda.
Sustenta, ainda, que o referido terreno, com...
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