Acórdão nº 0804275-38.2021.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-09-2021

Data de Julgamento30 Setembro 2021
Classe processual REVISÃO CRIMINAL
Número do processo0804275-38.2021.822.0000
ÓrgãoCâmaras Criminais Reunidas
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Câmaras Criminais Reunidas / Gabinete Des. Valter de Oliveira



Processo: 0804275-38.2021.8.22.0000 - REVISÃO CRIMINAL (12394)

Relator: VALTER DE OLIVEIRA substituído por JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL



Data distribuição: 25/05/2021 13:40:58

Data julgamento: 20/09/2021

Polo Ativo: DAMIAO BEZERRA DE LIMA e outros
Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUELINE MAINARDI - RO8520-A
Polo Passivo: MINISTÉRIO PUBLICO DE RONDÔNIA e outros




RELATÓRIO

Damião Bezerra de Lima, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente revisão criminal, com fulcro no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, contra a sentença condenatória proferida nos autos do processo-crime nº 0017123-57.2021.8.22.0501, da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho, que o condenou à pena de 18 (dezoito) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento 2.208 (dois mil, duzentos e oito) dias-multa, pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, c/c 40, inciso V, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Em suas razões (fls. 4/29), aponta a existência de erro na análise das circunstâncias judiciais quanto à fixação das penas-bases dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como nas demais fases da dosimetria, alegando contrariedade ao princípio da proporcionalidade da pena.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal e, acaso superada a preliminar, pela improcedência da ação.
É o relatório.





VOTO


JUIZ JORGE LEAL
A Procuradoria de Justiça suscita preliminar de não conhecimento, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal.
O artigo 621 do Código de Processo Penal, prevê as hipóteses em que a revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidencia dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Como se vê, é caso de não conhecimento da revisão, pois nenhuma das hipóteses legalmente previstas se verifica no caso em exame.
Infere-se que o pleito revisional está fundamentado no inciso III supra, que estabelece a possibilidade de revisão da sentença ou acórdão quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Quanto a esse aspecto, importa ter presente que a revisão não é recurso e não se presta a simples reapreciação de prova ou da dosimetria da pena já examinadas pelo julgador, exigindo que o revisionando apresente elementos fático-probatórios que desfaçam o fundamento da condenação.
A revisão criminal que possibilita a superação da coisa julgada destina-se à correção de erros judiciários como sentença fundada em prova falsa, violadora de texto expresso de lei ou manifestamente contrária à prova dos autos.
A respeito, já se pacificou o entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 621, I, II e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. INADMISSIBILIDADE. ARESTO QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. QUESTÃO NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA OU CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZE A DIMINUIÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INEFICIENTE. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. INAPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A presente revisão criminal tem como fundamento o art. 621, I, II e III, do CPP. Não houve a aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas sim justificação da inadmissibilidade da revisão criminal porque o aresto revisado não se imiscuiu no mérito da demanda ao aplicar o referido óbice processual, sendo, ainda, incabível em exame revisional para a mera reavaliação de fatos e provas, casos que não configuram hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 2. Este Tribunal tem o entendimento de que só compete a ele o julgamento de revisão criminal quando a questão objeto do pedido tiver sido aqui examinada, o que não ocorreu em nenhuma das hipóteses elencadas no pedido revisional. 3. A argumentação apresentada não autoriza o ajuizamento da revisão criminal pelo inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não se está a falar em descoberta de novas provas, posteriores à sentença, de inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 4. Quanto à dosimetria, não há fundamentação concreta apta a autorizar o conhecimento do recurso, seja porque o revisionante deixou de argumentar qual seria a violação específica, seja porque não está literalmente dentro das hipóteses descritas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal. "Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, QUINTA TURMA, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015). 5. "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020). 6. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg na RvCr: 5599 DF 2021/0116180-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/05/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) – Destaquei.
O limite de cognição da revisão criminal, assim, tem o objetivo de assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário e não de formar uma 'terceira instância' de julgamento.
Nesse sentido é a lição de Guilherme de Souza Nucci:
"O objetivo da revisão não é permitir uma "terceira instância" de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto." (Código de processo penal comentado, 7ª Edição, ed. RT, pág. 981.).
No mesmo norte é a jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS PRESTADOS NO CURSO DA AÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pleito do recorrente não se insere dentre as hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. De fato, concluiu-se que a pretensão aqui formulada, na verdade, pretende a reanálise do mérito da ação principal, já transitada em julgado, providência que não se coaduna com o instituto da revisão criminal. 2. As testemunhas listadas no rol do pedido de justificação criminal já haviam sido ouvidas no curso da instrução criminal, de modo que o pedido de reinquirição não se amolda ao conceito de prova nova, exigido para o conhecimento da revisão criminal, conforme o art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. A justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(STJ - RHC: 101478 RJ 2018/0196783-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2019)
No caso, o revisionando pretende rediscutir a matéria, no que tange à dosimetria da pena, ante a suposta desproporcionalidade.
Ocorre que, no presente caso, deve-se observar que as questões mencionadas pelo requerente já foram amplamente analisadas em sede de recurso de apelação.
Em sede de apelação criminal, manifestou-se em relação aos apontamentos do requerente. Colaciono a fundamentação esposada no voto da relatora Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno:
3.3 DO PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS E REDUÇÃO/AUMENTO DE AGRAVANTES E ATENUANTES – RECORRENTES DAMIÃO, FREDE UÍLIAN E ANDREILSON
A defesa técnica dos apelantes Damião Bezerra de Lima e Frede Uílian de Macedo Coelho pretende a redução da pena, sem especificar em qual fase se deu eventual excesso, sob o argumento de que não há motivos para justificar uma pena tão exagerada, que lhes foi imposta.
Por sua vez, a defesa do apelante Andreilson da Paixão Pereira busca a redução do quantum aplicado para a reincidência, sob o fundamento de que o aumento implementado em 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multas feriu o princípio da proporcionalidade.
Eis no quanto interessa a sentença recorrida (fls. 682/687):
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