Acórdão Nº 0804293-58.2019.8.10.0034 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0804293-58.2019.8.10.0034 - CODÓ

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A)

APELADO: RAIMUNDO LEAL DA SILVA

ADVOGADOS: DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO (OAB/DF 52346-A) E OUTRO

RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA

EMENTA

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA BANCÁRIA INATIVA. LANÇAMENTO DE ENCARGOS DE MANUTENÇÃO. NORMATIVO SARB Nº. 002/2008 DA FEBRABAN. INOBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. É ônus da instituição financeira notificar o correntista acerca da cobrança de encargos de manutenção de conta bancária inativa por 90 (noventa) dias.

2. Situação em que o apelante deixou de observar diretrizes e procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras nos relacionamentos com os consumidores. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado.

3. Apelação cível desprovida.

RELATÓRIO

Tratam os autos de apelação cível manejada por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta por RAIMUNDO LEAL DA SILVA.

De acordo com a petição inicial de ID 12546066, o autor, ora apelado, titulariza conta-corrente vinculada ao banco réu, mas que em novembro de 2016 parou de utilizá-la, sem deixar nenhuma pendência financeira. Relata que em 2018 buscou a instituição financeira com o intento de solicitar o encerramento da conta-corrente em questão, quando tomou ciência de débito no valor de R$ 7.339,95 (sete mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos).

Nesse panorama, negando existir qualquer obrigação junto ao banco réu, o autor ingressou em juízo postulando, em suma, o encerramento da conta bancária com o cancelamento do débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença de ID 12546116, conforme antecipado, julgou procedentes os pedidos do autor para: 1) determinar o cancelamento da conta bancária; 2) declarar a inexistência de débito na conta-corrente; e 3) condenar o requerido a pagar R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais.

As razões do apelo (ID 12546126) sustentam a necessidade de reforma da sentença, vez que a conta bancária não era utilizada exclusivamente para saque do benefício previdenciário, sendo legítimas as cobranças de taxas de manutenção de conta e tarifas de cestas de serviços ofertados...

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