Acórdão Nº 0804293-63.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2019

Ano2019
Classe processualAgravo de Execução Penal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N° 0804293-63.2019.8.10.0000

Sessão

: 26 de agosto de 2019

Agravante

: Francisco Lima de Sousa

Advogado

: Eduardo Soares Butkowsky (OAB/MA nº 13.237)

Agravado

: Ministério Público do Estado do Maranhão

Promotor de Justiça

: Domingos Eduardo da Silva

Juízo prolator

: Vara das Execuções Penais da Comarca de Imperatriz/MA

Órgão julgador

: Terceira Câmara Criminal

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MARCO INICIAL PARA CÔMPUTO DE LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO MARCO INICIAL QUESTIONADO, DE MODO A SUBMETER AO AGRAVANTE SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. À luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante, deve ser considerado como marco inicial para a aquisição de benefícios inerentes à execução penal a data da última prisão do apenado, levando em consideração, ainda, a omissão legislativa em relação à referida temática;

II. Impossível a desclassificação da falta cometida por uma menos gravosa, tendo em vista os fatos se amoldarem à previsão legal do art. 50, inciso I, da LEP;

III. Agravo em execução penal conhecido e provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo em execução em que são partes as acima indicadas, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e deu provimento ao agravo em execução penal, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), José de Ribamar Froz Sobrinho e Tyrone José Silva.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.

Sala das Sessões da Terceira Câmara Isolada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 26 de agosto de 2019.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo advogado Eduardo Soares Butkowsky, em benefício de Francisco Lima de Sousa, alegando, em síntese, que o agravante se encontra recolhido na Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz/MA e que o juiz da execução penal alterou a data-base para progressão de regime e concessão de novos benefícios, nos autos do processo nº 0000060-60.2015.810.0141, tendo em vista a superveniência de outro processo na execução.

Aduz que o juiz de origem indeferiu o pedido de retificação da data-base, alegando que se tratando de unificação de penas, deverá ser observada como data-base aquela relativa ao último trânsito em julgado para o Ministério Público.

Pontua que possui direito à retificação do cálculo de liquidação da reprimenda, para que seja considerada a data da última prisão como o marco inicial para o cômputo do lapso temporal para a obtenção dos benefícios inerentes à execução penal, motivo pelo qual pleiteou o provimento recursal no sentido acima delineado, com fundamento na atual jurisprudência dos tribunais superiores.

Requer, ainda, a desclassificação da conduta imputada ao agravante para falta disciplinar de natureza leve ou média, haja vista que, a seu ver, o ato não se enquadra na tipificação de falta disciplinar de natureza grave.

Contrarrazões ao agravo sob o ID n° 3611338, através das quais o Ministério Público Estadual de 1° grau de jurisdição pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para que seja mantida sem retoques a decisão recorrida.

O juízo de origem, por meio do despacho de ID n° 3611539, manteve a decisão agravada em todos os seus termos e determinou a remessa dos autos à instância ad quem.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, através de manifestação assinada pela Dra. Rita de Cassia Maia Baptista (ID nº 4123126), pela qual opinou pelo conhecimento e provimento parcial do agravo...

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